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Tipo: Executivo

Data: 06/09/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19795/2023

Protocolo: 00334/2023

Situação: Promulgada

Regime: Urgente

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Assunto: "Institui o Programa Especial de Recuperação Fiscal - REFIS".

Justificativa: MENSAGEM EXCELENTÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE; EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES; ASSUNTO: “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS.” Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que como objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a fim de regularizar a situação fiscal dos contribuintes, através da concessão de anistia para multa e juros, tendo-se a possibilidade de parcelamentos dos débitos tributários. O Código Tributário Nacional prevê a anistia como forma de exclusão do crédito tributário (Art. 175) e dispõe sobre sua forma (art. 180 a 182). Em síntese, a anistia é o perdão de multas e juros impostos pelo não pagamento de débitos tributários no momento oportuno. Tal instrumento é recorrentemente utilizado como incentivo para que contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante ao município. Estas medidas, além de regularizarem a situação fiscal, também contribuem para incrementar a arrecadação do município. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000), tem como objetivo instruir normas para a gestão responsável dos recursos orçamentários-financeiros públicos. No que tange a renúncia fiscal, segundo o disposto no § 1º do art. 14 da referida Lei , esta compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. No caso em específico, não haverá remissão nem anistia dos valores originais e da correção monetária aplicada. Porém, a anistia refere-se tão-somente ao desconto aplicado a multas e juros (total ou parcial). Visando cumprir com do artigo 14 da LRF, fora elaborada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com a estimativa da renúncia projetada para o exercício e para os dois subsequentes, conforme anexo, tendo-se valor total de R$ 4.117.400,00 (para os três anos - 2023 a 2025). Importante destacar que o valor previsto a ser arrecadado com a multa e juros da dívida ativa na Lei Orçamentária Anual de 2023 foi de R$ 4.898.000,00. Até o mês de julho de 2023, o valor arrecadado foi de R$ 2.971.031,24. Com base no resultado até aqui, a projeção é que, em no exercício corrente, o valor seja de R$ 5.093.196,41, superando a estimativa na LOA de 2023, em R$ 195.196,41 (conforme anexo), sem considerar a arrecadação projetada para o REFIS. Sendo assim, observa-se que o Programa REFIS não afetará as metas de resultados fiscais do município. Finalmente, ressaltamos que a execução da medida ora proposta implicará em aumento da arrecadação, tendo-se redução do estoque da dívida ativa, visando impulsionar os investimentos no município. Expostas as razões que ensejam o encaminhamento do presente Projeto de Lei, envio à aprovação desta Egrégia Câmara de Vereadores, solicitando urgência na apreciação da matéria, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município. Reiteramos a Vossa Excelência e aos Nobres Pares, nossos protestos de estima e consideração. Prefeitura Municipal de Arujá, 05 de setembro de 2023. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito

Texto: Art. 1º Fica instituído no Município de Arujá o Programa Especial de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização de créditos do Município vencidos até 31 de dezembro de 2022. § 1º O REFIS é extensivo a todos os contribuintes em mora com o Município, pessoas físicas ou jurídicas e terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo. § 2º Poderão ser incluídos no REFIS todos os débitos tributários municipais, impostos, contribuições, taxas, multas e congêneres dos contribuintes, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 30 de junho de 2023. Art. 2º A adesão do contribuinte ao REFIS implica em confissão irretratável da dívida, na desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que a questione, ficando impedido de ingressar em futuros programas especiais de parcelamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º Os débitos confessados serão consolidados na data da adesão ao programa e abrangem todas as obrigações nele discriminadas. Parágrafo único. O ingresso no programa se perfaz com o pagamento à vista da totalidade do débito já deduzidos os benefícios, ou da primeira parcela em caso de opção pelo parcelamento, e poderá ocorrer até o quinto dia útil posterior à adesão. Art. 4º Poderão ser objeto de adesão ao REFIS, “Acordos Rompidos” cujo valor remanescente será objeto da consolidação, considerada a data do vencimento primitivo. Parágrafo único. Compreende-se no contexto de “Acordos Rompidos”, constante no caput, inclusive parcelamentos anteriores da modalidade REFIS, devendo, nesse caso, serem deduzidos dos débitos originais os valores pagos, para somente então promover-se a adesão ao novo REFIS. Art. 5º O REFIS proporcionará os seguintes benefícios ao contribuinte: I - Desconto de 90% nos juros e na multa para o pagamento em parcela única; II - Desconto de 70% nos juros e na multa para o pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais; III - Desconto de 50% nos juros e na multa para o pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais; IV - Desconto de 40% nos juros e na multa para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. Art. 6º O valor de cada parcela referida no artigo anterior não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica. § 1º A opção pelo pagamento superior a 12 (doze) parcelas sofrerá acréscimo de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês. § 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte à atualização monetária nos termos do IPCA e cobrança de multa de 2% (dois por cento) ao mês. Art. 7º O contribuinte será excluído automaticamente do REFIS nas seguintes hipóteses: I - Descumprimento de qualquer das obrigações instituídas por esta Lei Complementar; II - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. III - na hipótese de exclusão por inadimplemento, retornará o valor do tributo aos seus termos iniciais, procedendo-se a dedução do valor eventualmente pago no parcelamento REFIS, do respectivo valor principal original. Art. 8º Ficam os contribuintes municipais notificados à regularização de seus cadastros municipais, no que couber, no prazo de vigência da presente lei. Art. 9º As ações de execução fiscal em curso serão suspensas após a homologação de adesão ao REFIS e eventuais garantias processuais só serão liberadas após o cumprimento total do parcelamento. Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários à execução do Programa. Art. 11. Fica atualizada a Tabela 8 - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, do Anexo II – Metas Anuais e Riscos Fiscais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e 2024, conforme Anexo I desta lei. Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 25 de setembro de 2023.


Tramitações

21

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 21/09/2023 - Prazo: 16/10/2023

Objetivo: Promulgar/Sancionar Lei

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 255/2023 por meio do Ofício Nº 1.177/2023.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1177/2023

Resposta: 21/09/2023

Resultado: Promulgado/Sancionado

Complemento: Lei complementar Nº 57 de 21 de setembro de 2023.

Documento vinculado: Lei Complementar Nº 57

20

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 20/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 21/09/2023

Resultado: Encaminhado

19

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 20/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 21/09/2023

Resultado: Encaminhado

18

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 20/09/2023 - Prazo: 30/09/2023

Objetivo: Redação Final

17

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 20/09/2023 - Prazo: 30/09/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Parecer Redação Final

Resposta: 20/09/2023

Resultado: Parecer Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 117/2023 ao Projeto de Lei Complementar Nº 12/2023

16

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 20/09/2023 - Prazo: 30/09/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Complemento: Parecer da Redação Final

Resposta: 20/09/2023

Resultado: Encaminhado

15

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 20/09/2023 - Prazo: 30/09/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Complemento: Redação Final

Resposta: 20/09/2023

Resultado: Encaminhado

14

Remetente: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 19/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 20/09/2023

Resultado: Encaminhado

13

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária/2023

Envio: 19/09/2023 - Prazo: 24/09/2023

Objetivo: Exarar parecer

12

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 19/09/2023 - Prazo: 24/09/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Resposta: 19/09/2023

Resultado: Ciente

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 18/09/2023 - Prazo: 20/09/2023

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 103ª Sessão Extraordinária

Resposta: 20/09/2023

Resultado: Aprovado com Emendas

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 18/09/2023 - Prazo: 18/09/2023

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 102ª Sessão Extraordinária

Resposta: 18/09/2023

Resultado: Aprovado com Emendas

Complemento: Emenda Modificativa Nº 573/2023 e Aditiva Nº 574/2023

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 18/09/2023 - Prazo: 18/09/2023

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 111ª Sessão Ordinária

Resposta: 18/09/2023

Resultado: Lido

8

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 15/09/2023 - Prazo: 19/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 15/09/2023

Resultado: Encaminhado

7

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 15/09/2023 - Prazo: 19/09/2023

Objetivo: Exarar parecer

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 14/09/2023 - Prazo: 19/09/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Comissão de Justiça e Redação

Resposta: 15/09/2023

Resultado: Ciente

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 14/09/2023 - Prazo: 19/09/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 14/09/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 14/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 14/09/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 06/09/2023 - Prazo: 11/09/2023

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 06/09/2023 - Prazo: 11/09/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 06/09/2023

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 06/09/2023

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 06/09/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 103/2023 ao Projeto de Lei Complementar Nº 12/2023 14/09/2023 PLC 12-2023 - REFIS - EXECUTIVO
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Autógrafo Nº 255/2023 ao Projeto de Lei Complementar Nº 12/2023 21/09/2023 Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar Nº 12/2023 - "Institui o Programa Especial de Recuperação Fiscal - REFIS".
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Lei Complementar Nº 57 21/09/2023 "Institui o Programa Especial de Recuperação Fiscal - REFIS".
Autoria: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Ofício Administrativo Nº 1177/2023 21/09/2023 Encaminha o Autógrafo Nº 255/2023 - Projeto de Lei Complementar Nº 12/2023
Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 111ª Sessão Ordinária de 2023 18/09/2023 Leitura
Pauta 102ª Sessão Extraordinária de 2023 18/09/2023 1ª Discussão
Pauta 103ª Sessão Extraordinária de 2023 20/09/2023 2ª Discussão

Votações

102ª Sessão Extraordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: 1ª Discussão

A favor (15) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Paulo Henrique Maiolino

Resultado: Aprovado

111ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

103ª Sessão Extraordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: 2ª Discussão

A favor (14) - João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Divinei da Silva, Gabriel dos Santos, Paulo Henrique Maiolino, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Ausente (1) - Rafael Santos Laranjeira

Resultado: Aprovado

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