Projeto de Lei Nº 201/2023
Tipo: Legislativo
Data: 23/06/2023
Finalizado: Sim
Processo: 19668/2023
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: “Institui ações de combate a obesidade infantil”.
Texto: Art. 1º O presente Projeto de Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município de Arujá. Art. 2º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, estabelecidas no Município de Arujá. Parágrafo único: Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde. Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções: I - notificação para regularização no prazo de dez dias; II - advertência; III - em se tratando de escola particular, multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), até que a irregularidade seja sanada. Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multa a que se refere o inciso III serão destinados às ações e programas voltados à segurança alimentar de jovens e ao combate à obesidade infantil. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA Já há alguns anos em que se buscam as causas ou fatores contribuintes para a epidemia de obesidade infantil (que se apresenta em escala global) da atualidade. Com aumentos vertiginosos e alarmantes na prevalência dessa doença - que, por sua vez, acarreta outros agravos, como diabetes e hipertensão, tanto em população adulta quanto infantil -, há amplo consenso internacional sobre o papel majoritário de fatores ambientais e da mudança do padrão dietético e estilo de vida na criação desse cenário. O quadro abaixo demonstra os dados nacionais sobre obesidade infantil (ano base 2018) e ilustra, contundentemente, a necessidade de ações urgentes no enfrentamento dessa questão: Brasil Obesidade em crianças menores de 5 anos 6,9% (queda de 1,1% desde 2008) Obesidade em crianças e jovens de 5 a 19 anos 8,3% (aumento de 2,8% desde 2008) Obesidade GRAVE em crianças e jovens de 5 a 19 anos 4,4% (aumento de 0,2% desde 2008) O presente projeto se justifica, primeiramente, pelo fato dessas mudanças no padrão dietético estarem relacionadas, conforme mostram os estudos, a um aumento no consumo de um determinado tipo de alimento: os ultraprocessados. Esses últimos, são definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira como “formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes)”. Há dois caminhos através dos quais se estudam os efeitos maléficos dos alimentos ultraprocessados na saúde. O primeiro diz respeito à composição da dieta e o segundo, à relação direta desses alimentos com inúmeros agravos de saúde. Um relatório recente da Food and Agriculture Organization (FAO) compilou toda a evidência de alta qualidade produzida no mundo sobre essas duas vias de impacto na saúde e os resultados apontam para uma irrefutável relação entre o aumento do consumo desses alimentos e uma perda geral na qualidade da dieta, além de risco significativamente aumentado para várias doenças. Com relação à qualidade da alimentação como um todo, os estudos mostraram que, ao tornar os ultraprocessados a base da dieta, houve relação significativa, de ordem inversa e dose-dependente com consumo de nutrientes protetores. Ou seja, quanto mais ultraprocessados um indivíduo consome, menos nutrientes protetores ele ingere, o que pode levar a quadros de deficiências nutricionais de variável gravidade, além, é claro, da perda da capacidade protetora contra agravos crônicos não-transmissíveis. São considerados nutrientes protetores as fibras, proteínas, potássio e fitoestrógenos. Para dar dimensão dessa relação, o quadro abaixo compara a ingestão de alguns desses nutrientes em cada tipo de dieta e, também, o valor diário recomendado: Recomendação diária Dieta com baixíssimo consumo de ultraprocessados Dieta com alto consumo de ultraprocessados Potássio 3.510mg/2000kcal 2.178mg/2000kcal 1.810mg/2000kcal Fibras 25g/2000kcal 25,6g/2000kcal 17,2g/2000kcal Um aspecto relevante além da redução do consumo de nutrientes protetores é o fato de, no caso do potássio, já haver um consumo abaixo do recomendado mesmo em dietas de padrão saudável. Logo, o consumo de ultraprocessados pode agravar ainda mais os efeitos da deficiência crônica desse micronutriente. Quanto às proteínas e fitoestrógenos, não há consenso sobre as recomendações diárias em nível global. Elas podem variar bastante em função de questões culturais, nível de atividade física etc. Por essa razão, não foram incluídos no quadro. Além disso, quando se trata de nutrientes que são comprovadamente ligados ao desenvolvimento de doenças crônicas não-transmissíveis, o consumo de alimentos ultraprocessados tem efeito oposto ao relatado para os nutrientes protetores, ou seja, ocorre relação direta e dose-dependente: o aumento de consumo de ultraprocessados aumenta, de modo proporcional, a ingestão de nutrientes que são prejudiciais, quando consumidos além do recomendado. Nesse rol de nutrientes estão as gorduras totais, saturadas e trans, os açúcares e o sódio. O quadro abaixo estabelece a comparação dos padrões dietéticos e dos valores máximos recomendados: Nutriente Recomendação diária Dieta com baixíssimo consumo de ultraprocessados Dieta com alto consumo de ultraprocessados Açúcar < 10% da energia total 7,4% da energia total 17,5% da energia total Gordura saturada <10% da energia total 7,3% da energia total 10,4% da energia total Gordura trans <1% da energia total 0,8% da energia total 1,9% da energia total Sódio <2000mg/2000kcal 2.106mg/2000kcal 2.768mg/2000kcal Não menos importante, os alimentos ultraprocessados são energeticamente densos (contém muitas calorias em relação às porções). Sendo assim, não é surpreendente que uma dieta rica em alimentos dessa natureza resulte em um aporte calórico bem maior do que ocorreria em um padrão dietético mais saudável (pobre em gorduras saturadas, açúcar e sódio). Logo, contribuem para um desequilíbrio do balanço energético e, em consequência, ganho de peso. Com relação aos agravos de saúde, as evidências são igualmente contundentes. Na população de crianças e adolescentes o consumo de ultraprocessados apresenta relação direta, significativa e dose-dependente com piora de parâmetros de risco para desenvolvimento futuro de doenças cardiovasculares (colesterol LDL, aumento da circunferência da cintura) e sintomas da asma. Em adultos, comprovou-se relação significativa e dose-dependente dos ultraprocessados com obesidade, doenças cardiovasculares, diabetes tipo II, câncer (exceto próstata e cólon), síndrome do intestino irritável, dispepsia, e síndrome da fragilidade (quadro de fraqueza muscular, cansaço extremo, redução da velocidade de locomoção). Além da evidência em nível internacional, estudos em população brasileira mostram resultados semelhantes. Segundo estudos divulgados pela Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN), produtos alimentícios ultraprocessados aumentam a circunferência da cintura e prevalência de diabetes tipo II em crianças em idade escolar e pré-escolar. Há também evidências latino-americanas que correlacionam a dieta rica em ultraprocessados com condições autoimunes, como a doença celíaca. É importante ressaltar a alta qualidade dos estudos e reiterar que essas associações ocorreram mesmo após o ajuste do consumo de açúcar, gorduras e sódio na comparação entre os padrões de dieta saudáveis e não-saudáveis (rico em ultraprocessados). Por conseguinte, parece haver, de fato, efeito nocivo adicional, além do aumento de aporte desses nutrientes. Esse efeito nocivo deve-se à redução no consumo de nutrientes protetores. Confirma-se, portanto, que os ultraprocessados são prejudiciais por duas vias: pelo que se come e pelo que se deixa de comer. Adicionalmente, o consumo de ultraprocessados também se mostrou associado à mortalidade prematura por todas as causas, mesmo após ajuste de fatores de confusão. A obesidade, assim como todas as outras condições crônicas, é de difícil manejo clínico. Por essa razão, também existe consenso sobre a necessidade premente de prevenção. Em razão disso, ter como alvo a população de escolares é fundamental. É nessa etapa da vida que se consolidam e/ou se desenvolvem hábitos que terão reflexo ao longo de toda a vida. Estudos mostram, de modo consistente, que alimentos que combinam alto teor de sódio, açúcar e gorduras tem o poder de alterar padrões cerebrais, desequilibrando os mecanismos de fome, saciedade e comportamentos alimentares em geral. Quanto mais cedo esses mecanismos forem alterados, mais complexas e difíceis de tornam as intervenções e tratamentos. Adicionalmente, se comprovou também que uma dieta baseada em ultraprocessados nos faz comer mais: cerca de 500 calorias a mais por dia. Isso pode estar associado à palatabilidade desses alimentos - outrora chamada "poder de êxtase dos alimentos"- justamente promovida pela combinação de nutrientes como açúcar, gordura e sal, que levam à sensação de prazer. Com relação às bebidas açucaradas, não faltam recomendações, em nível internacional, para restrição ao consumo. As evidências ligam o consumo desse tipo de bebida ao desenvolvimento precoce de diabetes tipo II/resistência insulínica, doenças cardiovasculares, obesidade e cárie dentária em crianças e adolescentes. Dietas que incluem esse tipo de bebida quase dobram a participação do açúcar no balanço energético total, chegando a 17%. A despeito da redução de consumo desse tipo de alimento entre a população adulta, a prevalência de consumo entre crianças e adolescentes permanece alarmantemente alta. Desse modo, políticas voltadas para escolares são estratégicas. Some-se a isso o fato de os jovens serem multiplicadores e promotores de saúde em potencial, agindo como influenciadores nos seus núcleos familiares e círculos sociais. Os dados epidemiológicos de obesidade em crianças também chamam muito a atenção: o número de crianças com sobrepeso e obesidade passou de 32 milhões, 1990, para 42 milhões em 2013. Além disso, na faixa etária de 5 a 19 anos, o número de indivíduos com excesso de peso triplicou nos últimos 20 anos. É válido ressaltar, ainda, os graves impactos biopsicossociais que a obesidade imprime, especialmente em crianças e adolescentes. Sendo assim, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo quarto, o presente projeto de Lei pretende resguardar e garantir o direito pleno dessa população a uma alimentação adequada e segura e à saúde, considerando sua vulnerabilidade. Ademais, há a tendência de uma permanência maior de crianças e adolescentes no ambiente escolar - em virtude de horário integral, projetos, atividades de contraturno e extracurriculares, especialmente na rede pública. Dessa maneira, a alimentação fornecida na escola ganha maior representatividade no balanço dietético total dos escolares. Logo, é preciso entender as escolas como alvos prioritários de políticas que promovam uma melhor qualidade e segurança nutricionais. Ainda com a finalidade de ilustrar a gravidade do problema, é necessário chamar a atenção para o impacto econômico da obesidade no Brasil. A prevalência atual da doença é de 21%, são 33 milhões de pessoas com agravos de saúde adicionais causados pela doença e o custo econômico associado a isso chega a 2,4% do PIB. O exposto reitera, portanto, através de revisão de evidências fortes e atuais, que a restrição ao consumo de alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas é primordial para o combate à obesidade e agravos decorrentes e na promoção de um estilo de vida saudável. Isso permitirá uma melhoria da qualidade de vida e expressiva poupança de recursos públicos. Considerando, ainda, a crescente representatividade do ambiente escolar no contexto geral da alimentação, ele deve receber especial atenção no contexto de políticas preventivas. Dessa maneira, no contexto da alimentação escolar, substituições podem ser feitas para melhoria da qualidade global da dieta, reduzindo a carga de alimentos ultraprocessados. O material consultivo sobre cantinas saudáveis do Ministério da Saúde recomenda: ? Bolos industrializados podem ser substituídos por bolos produzidos pelas próprias merendeiras, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras, e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes; ? Leite com achocolatados pode ser substituído por vitamina de frutas com cereais (aveia etc.) ou iogurte natural batido com frutas; ? Sanduíches podem ser feitos sem margarina, e usando queijos de menor teor de gordura; ? Preparações doces e/ou doces industrializados em geral podem ser substituídos por saladas de frutas ou frutas da estação, como sobremesa; ? Biscoitos doces e salgados podem ser substituídos por biscoito de polvilho feito sem aditivos; ? Refrescos podem ser trocados por sucos naturais, também levando em conta a sazonalidade das frutas; ? Temperos e caldos prontos podem dar lugar aos temperos naturais, como ervas, alho e cebola. No que tange à exposição de alimentos ultraprocessados nos estabelecimentos comerciais, objetiva-se restringir o acesso direto a eles, por parte do público infantil. A evidência aponta claramente para a tendência do público infantil a pegar produtos que estejam em sua linha de visão, de modo inconsciente e, rotineiramente, sem consentimento dos responsáveis. Dessa forma, trata-se de resguardar os direitos da população infantil, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De modo irrefutável, tem-se que a criança (pessoa de até doze anos incompletos, conforme disposto no art. 2o do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990) representa um sujeito de direito merecedor de especial atenção e proteção, dada sua exacerbada vulnerabilidade, inclusive no tocante às relações de consumo – razão pela qual sobre ela se lança o foco especial de proteção, no presente Projeto de Lei. Em relação à atividade física, a evidência é igualmente contundente ao apontar a inatividade física como um fator de risco para sobrepeso e obesidade infantil, o que aumenta os riscos de obesidade em idade adulta (e, também de complicações associadas ao excesso de peso – doença cardiovascular, diabetes, depressão etc.). Recente levantamento capitaneado pela Organização Mundial da Saúde destacou que, entre os jovens brasileiros (de 11 a 17 anos de idade), 84% não alcançam a recomendação de atividade física diária. Enquanto a Organização Mundial da Saúde recomenda 60 minutos diários, a carga horária de Educação Física nas escolas públicas municipais é de 2 tempos semanais apenas. Nota-se, então, que essa assimetria precisa ser corrigida para um enfrentamento mais efetivo à grave questão da escalada de obesidade infantil vivenciada nos últimos anos. Rogo especial análise a presente proposta.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 23/06/2023 | 204,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 14/03/2024 - Prazo: 05/04/2024
Objetivo: Promulgar
Complemento: Encaminhado por meio do Ofício Nº 1.384/2024.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1384/2024
Resposta: 04/04/2024
Resultado: Promulgada
Complemento: Lei Ordinária Nº 3.633 de 01 de abril de 2024.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 11/03/2024 - Prazo: 11/03/2024
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 129ª Sessão Ordinária
Resposta: 11/03/2024
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/03/2024 - Prazo: 04/03/2024
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 128ª Sessão Ordinária
Resposta: 04/03/2024
Resultado: Aprovado
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2024
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 14/02/2024
Objetivo: Parecer Favorável
Resposta: 04/03/2024
Resultado: Recebido
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2024
Envio: 29/01/2024 - Prazo: 10/02/2022
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para exarar parecer
Resposta: 14/02/2024
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 1/2024 ao Projeto de Lei Nº 201/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 08/01/2024 - Prazo: 10/02/2024
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C: Vereador Luiz Fernando Alves de Almeida - Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento. Manifestar, nos termos do Art. 44 do RI.
Resposta: 29/01/2024
Complemento: Ao Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para exarar parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 08/01/2024 - Prazo: 10/02/2024
Objetivo: Finanças e Orçamento
Complemento: A/C: Vereador Luiz Fernando Alves de Almeida - Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento. Manifestar, nos termos do Art. 44 do RI.
Resposta: 08/01/2024
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 12/12/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 14/12/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023
Envio: 07/12/2023 - Prazo: 15/12/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator da Comissão de Obras para exarar Parecer
Resposta: 12/12/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 56/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 06/12/2023 - Prazo: 15/12/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente
Resposta: 07/12/2023
Complemento: Ao Relator da Comissão de Obras para exarar Parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 05/12/2023 - Prazo: 15/12/2023
Objetivo: Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente
Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando
Resposta: 06/12/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 04/12/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 05/12/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2023
Envio: 31/10/2023 - Prazo: 30/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 04/12/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 9/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Envio: 20/10/2023 - Prazo: 30/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente
Resposta: 31/10/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 19/10/2023 - Prazo: 29/10/2023
Objetivo: Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente
Complemento: Presidente: Vereadora Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Resposta: 20/10/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Educação/2023
Destinatário: Comissão de Educação/2023
Envio: 06/10/2023 - Prazo: 13/10/2023
Objetivo: Analisar
Complemento: Parecer Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 5/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023
Resposta: 19/10/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Divinei da Silva
Destinatário: Comissão de Educação/2023
Envio: 05/10/2023 - Prazo: 13/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 06/10/2023
Resultado: Favorável
Complemento: Parecer Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Divinei da Silva
Envio: 03/10/2023 - Prazo: 13/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Educação
Resposta: 05/10/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Plenário
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 02/10/2023 - Prazo: 13/10/2023
Objetivo: Educação
Complemento: Presidente: Vereador Divinei da Silva
Resposta: 03/10/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 02/10/2023 - Prazo: 02/10/2023
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 113ª Sessão Ordinária
Resposta: 02/10/2023
Resultado: Lido
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 28/09/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 29/09/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: João Luiz Soares
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 26/09/2023 - Prazo: 05/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 28/09/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 124/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: João Luiz Soares
Envio: 25/09/2023 - Prazo: 05/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 26/09/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 21/09/2023 - Prazo: 01/10/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Resposta: 25/09/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 21/09/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 21/09/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 26/06/2023 - Prazo: 06/08/2023
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 21/09/2023
Resultado: Parecer Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 111/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 23/06/2023 - Prazo: 03/08/2023
Objetivo: Secretaria Jurídica
Resposta: 26/06/2023
Resultado: ENCAMINHADO
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 23/06/2023
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 23/06/2023
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 111/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023 | 21/09/2023 |
PL 201/2023 - VER. REYNALDINHO - OBESIDADE INFANTIL
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 124/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023 | 28/09/2023 |
Projeto de Lei Nº 201/2023 - “Institui ações de combate a obesidade infantil”.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Parecer Nº 5/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023 | 06/10/2023 |
Parecer Favorável - Projeto de Lei Legislativo Nº 201/2023 - Obesidade Infantil
Autoria: Comissão de Educação/2023 |
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Parecer Nº 9/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023 | 04/12/2023 |
Projeto de Lei Legislativo Nº 201/2023 - Combate a obesidade infantil.
Autoria: Comissão dos Direitos das Mulheres, dos Idosos, da Criança e do Adolescente/2023 |
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Parecer Nº 56/2023 ao Projeto de Lei Nº 201/2023 | 12/12/2023 |
Projeto de Lei Legislativo Nº 201/2023 - Obesidade Infantil
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023 |
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Parecer Nº 1/2024 ao Projeto de Lei Nº 201/2023 | 14/02/2024 |
PLL Nº 201/2023 - Institui ações de combate a obesidade infantil
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2024 |
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Autógrafo Nº 291/2024 ao Projeto de Lei Nº 201/2023 | 12/03/2024 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Legislativo Nº 201/2023 - “Institui ações de combate a obesidade infantil”.
Autoria: Gabriel dos Santos |
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Lei Ordinária Nº 3633/2024 | 01/04/2024 |
“Institui ações de combate a obesidade infantil”.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 113ª Sessão Ordinária de 2023 | 02/10/2023 | Leitura |
Pauta | 128ª Sessão Ordinária de 2024 | 04/03/2024 | 1ª Discussão |
Pauta | 129ª Sessão Ordinária de 2024 | 11/03/2024 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: 1ª Discussão
A favor (11) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Luiz Fernando Alves de Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Não vota (1) - Gabriel dos Santos
Ausente (3) - Paulo Henrique Maiolino, Jean Mark Goncalves Pereira, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
A favor (10) - Abel Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Reynaldo Gregório Junior, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Não vota (1) - Gabriel dos Santos
Ausente (4) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Rafael Santos Laranjeira, Jean Mark Goncalves Pereira
Resultado: Aprovado