Acessibilidade   |   Aumentar Fonte   |   Contraste   |  



Tipo: Legislativo

Data: 11/09/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19798/2023

Protocolo: 00357/2023

Situação: Promulgada com Veto Parcial

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Arujá, criando o RGA (Registro Geral do Animal) e dá outras providências

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Arujá, desde que obedecidas as legislações municipal, estadual e federal vigente. DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de Arujá deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. § 1º - Os proprietários de animais residentes no Município de Arujá deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei. § 2º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva. § 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a: I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; II - Vencido o prazo, multa de 100 (cem) UFMAs por animal não registrado. Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário; b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição; c) plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal. Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de Arujá deve possuir um único número de RGA. Art. 5º - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário. Art. 6º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro. Art. 7º - Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 8º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira. Art. 9º - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Arujá estabelecerá os respectivos preços públicos para: a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão; b) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta. Parágrafo único - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo. DA VACINAÇÃO Art. 11 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano. Art. 12 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. § 1º - Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária: a) identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo; b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV; f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; g) número do RGA do animal, quando este já existir. § 2º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV. § 3º - Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir. § 4º - No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro. DAS RESPONSABILIDADES Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira. Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 100 (cem) UFMAs, por animal, ao proprietário. Art. 14 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 100 (cem) UFMAs ao proprietário do animal. Art. 15 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. § 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. § 2º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. § 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. § 4º - Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais: I - Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias; II - Persistindo a irregularidade, multa de 100 (cem) UFMAs; III - A multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência. Art. 16 - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. § 1º - De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente. § 2º - Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo deverá: I - Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação; II - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de 100 (cem) UFMAs e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias; III - Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência. § 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional. § 4º - Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em casode óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. § 5º - Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo. Art. 17 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. § 1º - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de Arujá. § 2º - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a: I - Multa de 100 (cem) UFMAs para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência; II - Multa de 100 (cem) UFMAs para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência. § 3º - Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo. § 4º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. § 5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá: I - Multa de 200 (duzentos) UFMAs para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo; II - Multa de 200 (duzentos) UFMAs para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida. Art. 18 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. § 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. § 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário. Art. 19 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 (cem) UFMAs. Parágrafo único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades ou agressões comprovadas. Art. 20 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 200 (duzentos) UFMAs, aplicada em dobro na reincidência. DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS Art. 21 - Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoção por entidades protetoras de animais. Art. 22 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos. § 1º - Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão. § 2º - Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão. § 3º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie. § 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades: I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais; II - Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente; III - Eutanásia. § 5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo. Art. 23 - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse. Parágrafo único - Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. Art. 24 - Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação. Art. 25 - Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Arujá. Parágrafo único - Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de 100 (cem) UFMAs. Art. 26 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte; b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; d) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; e) abatê-los para consumo; f) sacrificá-los com métodos não humanitários; g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Art. 27 - Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá: I - Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente: a) imediatamente; b) em 7 (sete) dias; c) em 15 (quinze) dias; d) em 30 (trinta) dias. II – No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98. Parágrafo único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a: I - Multa em dobro; II - Perda da posse do animal. Art. 28 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de 200 (duzentos) UFMAs dobrada na reincidência. DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS Art. 29 - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL Art. 30 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Art. 31 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais. Art. 32 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; b) zoonoses; c) cuidados e manejo dos animais; d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; e) castração; f) legislação; g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. Art. 33 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Art. 34 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a: I - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; II - Persistindo a situação, multa de 1000 (hum mil) UFMAs, dobrada na reincidência. Art. 35 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: JUSTIFICATIVA O presente projeto amplia os conceitos contidos na atual legislação de controle de zoonoses, aprofundando a questão da proteção animal e da propriedade responsável de animais de estimação, especificamente cães e gatos. As estatísticas do Centro de Controle de Zoonoses demonstram claramente que o sacrifício de animais, adotado há mais de 20 anos como única ação de controle populacional, não é uma solução eficaz e tão pouco serve para educar a população visando acabar com atos criminosos como o abandono e maus-tratos de cães e gatos. E note-se que os números do sacrifício são impressionantes: cerca de 300 mortes por dia e de forma brutal: numa câmara de descompressão. Países preocupados com soluções de seus problemas, nos últimos quinze anos adotaram a prática de controle populacional de cães e gatos, através da esterilização e da educação da população para a prática da propriedade responsável, reduzindo em até 80 por cento o sacrifício cruel e desnecessário. Até a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a esterilização como método humanitário de controle populacional de animais domésticos. No entanto, sucessivos governantes parecem ignorar as novas tendências planetárias, de preservação e proteção não só da natureza, mas de todas as formas de vida, todas, incluindo os animais domésticos. O projeto, que tem como marca registrada um forte cunho educacional, baseia-se, inclusive, em modernas teorias do convívio homem/animal doméstico, preconizadas por entidades de proteção animal com atuação em vários países -- como é o caso da WSPA (World Society for the Protection of Animais). Esta entidade advoga mudanças profundas nas ações, tanto dos governos quanto das ONG's de proteção animal e da sociedade civil, para atingir um cenário ideal: todo animal domiciliado, mantido em condições de bem-estar e perfeita saúde. Mas como atingir este cenário? Segundo a WSPA, com leis rígidas que punam proprietários irresponsáveis; exigindo dos governantes o estrito cumprimento destas leis e a competente fiscalização; fortalecendo as entidades protetoras de animais; educando ininterruptamente a população e promovendo campanhas permanentes de esterilização nas quais a população carente tenha acesso para castrar seus cães e gatos. Mas, o cenário ideal -- preconizado pela WSPA e por todas as nossas próprias entidades de proteção de animais, nacionais ou municipais -- é bem distinto do que se vislumbra na cidade de Arujá, bem como na maioria das grandes cidades brasileiras. A situação real é de abandono, animais doentes vagando pelas ruas, transmitindo doenças, causando acidentes de trânsito e mordeduras em humanos e em outros animais; ou então, cães e gatos sendo capturados e mortos de maneira nada humanitária; entidades protetoras sem qualquer respaldo por parte do Governo e os poucos abrigos existentes, todos superlotados, com enormes dificuldades de manutenção, nunca contemplados com qualquer auxílio governamental. Diante de todo o exposto, tanto este vereador como as entidades da sociedade civil organizada que atuam na proteção animal esperam dos nobres pares a aprovação do presente projeto, visando implantar na cidade de Arujá conceitos de propriedade animal condizentes com o perfil vanguardista de nosso município.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Documento Assinado .pdf 11/09/2023 141,7 KB

Tramitações

22

Remetente: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 28/03/2024

Objetivo: Promulgar

Complemento: Sanção Tácita.

Resposta: 28/03/2024

Resultado: Promulgada

Complemento: Lei Ordinária Nº 3.632 de 28 de março de 2024.

Documento vinculado: Lei Ordinária Nº 3632/2024

21

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 27/03/2024

Objetivo: Solicita número de Lei

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1411/2024

Resposta: 28/03/2024

Resultado: Informa número de Lei

Documento vinculado: Correspondência Nº 45/2024

20

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 27/02/2024 - Prazo: 20/03/2024

Objetivo: Promulgar

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 287/2024 por meio do Ofício Nº 1.368/2024.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1368/2024

Resposta: 21/03/2024

Resultado: Sanção Tácita

19

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 26/02/2024 - Prazo: 26/02/2024

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 127ª Sessão Ordinária

Resposta: 26/02/2024

Resultado: Aprovado

18

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/02/2024 - Prazo: 05/02/2024

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 124ª Sessão Ordinária

Resposta: 05/02/2024

Resultado: Aprovado

17

Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 08/12/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 15/12/2023

Resultado: Encaminhado

16

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2023

Envio: 07/12/2023 - Prazo: 15/12/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Ao Relator da CFO para exarar Parecer

Resposta: 08/12/2023

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 94/2023 ao Projeto de Lei Nº 216/2023

15

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida

Envio: 06/12/2023 - Prazo: 15/12/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Comissão de Finanças e Orçamento

Resposta: 07/12/2023

Complemento: Ao Relator da CFO para exarar Parecer

14

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 05/12/2023 - Prazo: 15/12/2023

Objetivo: Finanças e Orçamento

Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando

Resposta: 06/12/2023

Resultado: Encaminhado

13

Remetente: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 05/10/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 05/12/2023

Resultado: Encaminhado

12

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023

Envio: 03/10/2023 - Prazo: 13/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Ao Relator da Comissão de Obras para exarar parecer

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida

Envio: 03/10/2023 - Prazo: 13/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente

Resposta: 03/10/2023

Complemento: Ao Relator da Comissão de Obras para exarar parecer

10

Remetente: Plenário

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 02/10/2023 - Prazo: 13/10/2023

Objetivo: Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente

Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando

Resposta: 03/10/2023

Resultado: Encaminhado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 02/10/2023 - Prazo: 02/10/2023

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 113ª Sessão Ordinária

Resposta: 02/10/2023

Resultado: Lido

8

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 28/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 29/09/2023

Resultado: Encaminhado

7

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 26/09/2023 - Prazo: 06/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 28/09/2023

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 126/2023 ao Projeto de Lei Nº 216/2023

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 26/09/2023 - Prazo: 06/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 26/09/2023

Resultado: Ciente

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/09/2023 - Prazo: 06/10/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 26/09/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 25/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 26/09/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 11/09/2023 - Prazo: 21/09/2023

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 11/09/2023 - Prazo: 21/09/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 11/09/2023

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 11/09/2023

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 11/09/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 114/2023 ao Projeto de Lei Nº 216/2023 25/09/2023 PL 216/2023 - REYNALDINHO - RGA
Autoria: Secretaria Jurídica
Parecer Nº 126/2023 ao Projeto de Lei Nº 216/2023 28/09/2023 Projeto de Lei Nº 216/2023 - Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Arujá, criando o RGA (Registro Geral do Animal) e dá outras providências
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Parecer Nº 44/2023 ao Projeto de Lei Nº 216/2023 05/10/2023 Projeto de Lei Legislativo Nº 216/2023 - RGA
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2023
Parecer Nº 94/2023 ao Projeto de Lei Nº 216/2023 08/12/2023 Parecer CFO - PLL n° 216/2023 - “Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Arujá, criando o RGA (Registro Geral do Animal) e dá outras
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Autógrafo Nº 287/2024 ao Projeto de Lei Nº 216/2023 27/02/2024 Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 216/2023 - Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Arujá, criando o RGA (Registro Geral do Animal) e dá outras providências
Autoria: Gabriel dos Santos
Veto Nº 1/2024 ao Projeto de Lei Nº 216/2023 22/03/2024 Veto Parcial oposto ao Autógrafo Nº 287/2024, referente ao Projeto de Lei Legislativo Nº 216/2023 - Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Arujá, criando o RGA (Registro Geral do Animal) e dá outras providências. Autoria: Vereador Reynaldo Gregório Junior
Lei Ordinária Nº 3632/2024 28/03/2024 Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Arujá, criando o RGA (Registro Geral do Animal) e dá outras providências
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Ofício Administrativo Nº 1445/2024 24/04/2024 Resposta ao Ofício Nº 072/DA/2024 - Veto Parcial ao Autógrafo Nº 287/2024 - Projeto de Lei Legislativo Nº 216/2023
Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 113ª Sessão Ordinária de 2023 02/10/2023 Leitura
Pauta 124ª Sessão Ordinária de 2024 05/02/2024 1ª Discussão
Pauta 127ª Sessão Ordinária de 2024 26/02/2024 2ª Discussão

Votações

113ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: Leitura

Resultado: Lido

124ª Sessão Ordinária de 2024

Votação: Nominal

Fase: 1ª Discussão

A favor (13) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Reynaldo Gregório Junior, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Jean Mark Goncalves Pereira

Não vota (1) - Gabriel dos Santos

Ausente (1) - Rafael Santos Laranjeira

Resultado: Aprovado

127ª Sessão Ordinária de 2024

Votação: Nominal

Fase: 2ª Discussão

A favor (13) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Abel Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Não vota (1) - Gabriel dos Santos

Ausente (1) - Paulo Henrique Maiolino

Resultado: Aprovado

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!