Projeto de Lei Nº 213/2023
Tipo: Legislativo
Data: 21/08/2023
Finalizado: Sim
Processo: 19765/2023
Protocolo: 00174/2023
Situação: Vetado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: “Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá”.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Artigo. 1º Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do municío de Arujá. Parágrafo único: Para efeitos desta lei serão considerados animais de suporte emocional. Os animais com fins terapêuticos utilizados no tratamento de pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Qualquer animal que não ultrapasse quarenta quilos, que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento e forneça melhora do estado de saúde mental, física ou sensorial e conforto através do seu companheirismo e positividade pode ser considerado um animal de suporte emocional. Artigo. 2º É assegurado à pessoa com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista - TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais acompanhada do animal de apoio emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados, desde que observadas às condições impostas por esta lei. Artigo. 3º Para a devida utilização do animal de suporte emocional é necessário apresentar atestado ou laudo emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal que será utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional, devendo este atestado ou laudo ser renovado anualmente, comprovando a efetiva necessidade da manutenção do tratamento com o animal de suporte emocional. Artigo. 4º O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo no caso de cães e animais com mais de dez quilos. Artigo. 5º A identificação do animal de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens: I – crachá afixado no colete/ guia ou caixa de transporte, contendo nome do tutor, nome do animal, fotografia e raça; II - atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional; III – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; IV – certificado do adestramento mencionado no artigo 4º desta Lei. Artigo. 6º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único. A prática descrita é considerada como desvio de função, imputando ao responsável à perda da posse do animal e o respectivo encaminhamento a um centro de acolhimento, que redirecionará o animal a outro tutor que necessite de um animal de suporte emocional, após o devido treinamento de obediência básica. Artigo. 7º Para fins desta lei equipara-se os animais de suporte emocional, os animais doméstico, com no máximo 40 quilos (tamanho médio de um cão guia), que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento e que sejam transportados de forma apropriada, observando os termos do inciso I, do artigo quarto desta lei. Artigo. 8º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do animal de suporte emocional nos locais previstos no artigo primeiro, sujeitando o infrator ao pagamento da multa. Artigo. 9º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no artigo primeiro desta lei e seu descumprimento sujeitará o infrator em multa no valor de 1000 (hum mil) Unidade Fiscal do Município de Arujá- UFMAS, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência. Artigo 10. Os valores das multas impostas pele descumprimento deste lei deverão ser revertidos a Secretária da Educação, para campanhas de conscientização e divulgação sobre temas voltado a inclusão e acessibilidade. Artigo 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo garantir as pessoas deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos ou privados devidamente, acompanhado pelo animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá. Em nossa cidade ainda não possuímos regulamentação sobre o acompanhamento dos animais de suporte emocional, causando assim, enorme transtorno as pessoas com deficiência que precisam recorrer à justiça para conseguir o direito de ingressar em locais públicos e privados na companhia de seus animais de suporte emocional, sem contar os recorrentes constrangimentos a que são submetidos devido à falta de informação e regulamentação legal. Em nosso país alguns casos causaram transtornos pela falta de regulamentação como exemplo o caso recente que foi parar na justiça catarinense envolvendo um hamster de 10 cm e 40 gramas. O animal de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH),foi impedido de embarcar na cabine de um voo de uma companhia aérea brasileira para a Bélgica em 21 de novembro de 2021. A família estava de mudança para o país europeu. O animal teve que ficar com uma pessoa de confiança da família, no Brasil, até posterior determinação judicial obrigando a empresa a providenciar o retorno ao Brasil do pai da garota, para que ele possa buscar a hamster. (Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiza-expede-mandado-deembarque-de-hamster-de- 10-cm-e-40-gramas-apos-aerea-barrar-animal-de-apoioemocional-de-menina-com-tdah/).Também merece destaque o ocorrido em Brasília, envolvendo um adolescente autista que tentou embarcar com um cão de apoio emocional. Arthur Skyler Santana de Franca, 22 anos, obteve o direito de embarcar com o seu cão de assistência emocional em um voo de Brasília para São Paulo. A 3ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deferiu o pedido para que a empresa aérea autorize o embarque, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. SF/22638.73466-30 Página 3 de 5 Avulso do PL 33/2022. O mesmo ocorreu com um jovem autista que foi impedido de embarcar com seu cão de apoio emocional mesmo comprovando que o animal foi adestrado por treinador específico, estava com todo equipamento de segurança, carteira de vacinação e demais exigências, nos termos do decreto que regulamentou o uso de cão guia por deficientes visuais. (Fonte: Reportagem DFTV 2ª edição, 19hs, veiculada no dia 19 de janeiro de 2022. https://globoplay.globo.com/v/6368305/). Os exemplos não param por aí e acontecem com muito mais frequência do que imaginamos. A regulamentação dos animais de suporte emocional é uma conquista para a manutenção dos direitos das pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial e garantirá segurança, para que estas pessoas possam viver de forma inclusiva e acessível em nosso estado. Diante do exposto, por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 21/08/2023 | 108,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 06/12/2023 - Prazo: 28/12/2023
Objetivo: Promulgar
Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 275/2023 por meio do Ofício Nº 1.315/2023.
Resposta: 28/12/2023
Resultado: Vetado Totalmente
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 05/12/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Documento vinculado: Parecer Nº 151/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023
Resposta: 06/12/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: João Luiz Soares
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 04/12/2023 - Prazo: 08/12/2023
Objetivo: Redação Final
Resposta: 05/12/2023
Resultado: Realizado
Documento vinculado: Redação Final Nº 14/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: João Luiz Soares
Envio: 28/11/2023 - Prazo: 08/12/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Justiça e Redação
Resposta: 04/12/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 27/11/2023 - Prazo: 08/12/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Complemento: Parecer e Redação Final
Resposta: 28/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/11/2023 - Prazo: 27/11/2023
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Complemento: 121ª Sessão Ordinária
Resposta: 27/11/2023
Resultado: Aprovado Com Emenda
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 27/11/2023 - Prazo: 27/11/2023
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: 120ª Sessão Ordinária
Resposta: 27/11/2023
Resultado: Aprovado Com Emenda
Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 16/11/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 27/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2023
Envio: 08/11/2023 - Prazo: 18/11/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer
Resposta: 16/11/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 84/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 08/11/2023 - Prazo: 18/11/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Finanças e Orçamento
Resposta: 08/11/2023
Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 07/11/2023 - Prazo: 17/11/2023
Objetivo: Finanças e Orçamento
Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando
Resposta: 08/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 26/10/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 10/11/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Divinei da Silva
Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023
Envio: 05/10/2023 - Prazo: 13/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 26/10/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 3/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Divinei da Silva
Envio: 03/10/2023 - Prazo: 13/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Resposta: 05/10/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Plenário
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 02/10/2023 - Prazo: 13/10/2023
Objetivo: Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Complemento: Presidente: Vereador Divinei da Silva
Resposta: 03/10/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 02/10/2023 - Prazo: 02/10/2023
Objetivo: Plenário - Leitura
Complemento: 113ª Sessão Ordinária
Resposta: 02/10/2023
Resultado: Lido
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 28/09/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 29/09/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: João Luiz Soares
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 25/09/2023 - Prazo: 05/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 28/09/2023
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 125/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: João Luiz Soares
Envio: 25/09/2023 - Prazo: 05/10/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 25/09/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 25/09/2023 - Prazo: 05/10/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Resposta: 25/09/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 25/09/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 25/09/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 22/08/2023 - Prazo: 01/09/2023
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 25/09/2023
Resultado: Parecer Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 113/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 22/08/2023 - Prazo: 01/09/2023
Objetivo: Secretaria Jurídica
Resposta: 22/08/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 21/08/2023
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 22/08/2023
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 113/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 25/09/2023 |
PLL 213/2023 - VER. REYNALDINHO - DIREITO PESSOA COM TEA
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Emenda Nº 575 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 28/09/2023 |
Suprima-se o artigo 10 do Projeto Lei Nº 213/2023 e renumera-se os demais artigos.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Parecer Nº 125/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 28/09/2023 |
Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023 - DIREITO PESSOA COM TEA
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Parecer Nº 3/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 26/10/2023 |
Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023 - DIREITO PESSOA COM TEA
Autoria: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023 |
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Parecer Nº 84/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 16/11/2023 |
Parecer CFO - PLL n° 213_2023 - “Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá”.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento/2023 |
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Redação Final Nº 14/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 05/12/2023 |
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Parecer Nº 151/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 05/12/2023 |
Parecer da Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |
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Autógrafo Nº 275/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 05/12/2023 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023 - “Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá”.
Autoria: Abel Franco Larini |
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Veto Nº 1/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 | 28/12/2023 |
Veto Total oposto ao Autógrafo Nº 275/2023 referente ao Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023 - “Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá”.
Autoria: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo" |
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Ofício Administrativo Nº 1357/2024 | 20/02/2024 |
Resposta ao Ofício Nº 437/DA/2023 - Veto Total ao Autógrafo Nº 275/2023 - Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023
Autoria: Gabinete da Presidência |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 113ª Sessão Ordinária de 2023 | 02/10/2023 | Leitura |
Pauta | 120ª Sessão Ordinária de 2023 | 27/11/2023 | 1ª Discussão |
Pauta | 121ª Sessão Ordinária de 2023 | 27/11/2023 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
A favor (14) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Não vota (1) - Abel Franco Larini
Resultado: Aprovado
Votação: Nominal
Fase: 1ª Discussão
A favor (13) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Não vota (1) - Abel Franco Larini
Ausente (1) - Paulo Henrique Maiolino
Resultado: Aprovado