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Tipo: Legislativo

Data: 21/08/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19765/2023

Protocolo: 00174/2023

Situação: Vetado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: “Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá”.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Artigo. 1º Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do municío de Arujá. Parágrafo único: Para efeitos desta lei serão considerados animais de suporte emocional. Os animais com fins terapêuticos utilizados no tratamento de pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Qualquer animal que não ultrapasse quarenta quilos, que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento e forneça melhora do estado de saúde mental, física ou sensorial e conforto através do seu companheirismo e positividade pode ser considerado um animal de suporte emocional. Artigo. 2º É assegurado à pessoa com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista - TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais acompanhada do animal de apoio emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados, desde que observadas às condições impostas por esta lei. Artigo. 3º Para a devida utilização do animal de suporte emocional é necessário apresentar atestado ou laudo emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal que será utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional, devendo este atestado ou laudo ser renovado anualmente, comprovando a efetiva necessidade da manutenção do tratamento com o animal de suporte emocional. Artigo. 4º O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo no caso de cães e animais com mais de dez quilos. Artigo. 5º A identificação do animal de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens: I – crachá afixado no colete/ guia ou caixa de transporte, contendo nome do tutor, nome do animal, fotografia e raça; II - atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional; III – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; IV – certificado do adestramento mencionado no artigo 4º desta Lei. Artigo. 6º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único. A prática descrita é considerada como desvio de função, imputando ao responsável à perda da posse do animal e o respectivo encaminhamento a um centro de acolhimento, que redirecionará o animal a outro tutor que necessite de um animal de suporte emocional, após o devido treinamento de obediência básica. Artigo. 7º Para fins desta lei equipara-se os animais de suporte emocional, os animais doméstico, com no máximo 40 quilos (tamanho médio de um cão guia), que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento e que sejam transportados de forma apropriada, observando os termos do inciso I, do artigo quarto desta lei. Artigo. 8º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do animal de suporte emocional nos locais previstos no artigo primeiro, sujeitando o infrator ao pagamento da multa. Artigo. 9º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no artigo primeiro desta lei e seu descumprimento sujeitará o infrator em multa no valor de 1000 (hum mil) Unidade Fiscal do Município de Arujá- UFMAS, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência. Artigo 10. Os valores das multas impostas pele descumprimento deste lei deverão ser revertidos a Secretária da Educação, para campanhas de conscientização e divulgação sobre temas voltado a inclusão e acessibilidade. Artigo 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo garantir as pessoas deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos ou privados devidamente, acompanhado pelo animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá. Em nossa cidade ainda não possuímos regulamentação sobre o acompanhamento dos animais de suporte emocional, causando assim, enorme transtorno as pessoas com deficiência que precisam recorrer à justiça para conseguir o direito de ingressar em locais públicos e privados na companhia de seus animais de suporte emocional, sem contar os recorrentes constrangimentos a que são submetidos devido à falta de informação e regulamentação legal. Em nosso país alguns casos causaram transtornos pela falta de regulamentação como exemplo o caso recente que foi parar na justiça catarinense envolvendo um hamster de 10 cm e 40 gramas. O animal de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH),foi impedido de embarcar na cabine de um voo de uma companhia aérea brasileira para a Bélgica em 21 de novembro de 2021. A família estava de mudança para o país europeu. O animal teve que ficar com uma pessoa de confiança da família, no Brasil, até posterior determinação judicial obrigando a empresa a providenciar o retorno ao Brasil do pai da garota, para que ele possa buscar a hamster. (Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiza-expede-mandado-deembarque-de-hamster-de- 10-cm-e-40-gramas-apos-aerea-barrar-animal-de-apoioemocional-de-menina-com-tdah/).Também merece destaque o ocorrido em Brasília, envolvendo um adolescente autista que tentou embarcar com um cão de apoio emocional. Arthur Skyler Santana de Franca, 22 anos, obteve o direito de embarcar com o seu cão de assistência emocional em um voo de Brasília para São Paulo. A 3ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deferiu o pedido para que a empresa aérea autorize o embarque, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. SF/22638.73466-30 Página 3 de 5 Avulso do PL 33/2022. O mesmo ocorreu com um jovem autista que foi impedido de embarcar com seu cão de apoio emocional mesmo comprovando que o animal foi adestrado por treinador específico, estava com todo equipamento de segurança, carteira de vacinação e demais exigências, nos termos do decreto que regulamentou o uso de cão guia por deficientes visuais. (Fonte: Reportagem DFTV 2ª edição, 19hs, veiculada no dia 19 de janeiro de 2022. https://globoplay.globo.com/v/6368305/). Os exemplos não param por aí e acontecem com muito mais frequência do que imaginamos. A regulamentação dos animais de suporte emocional é uma conquista para a manutenção dos direitos das pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial e garantirá segurança, para que estas pessoas possam viver de forma inclusiva e acessível em nosso estado. Diante do exposto, por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 21/08/2023 108,4 KB

Tramitações

24

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 06/12/2023 - Prazo: 28/12/2023

Objetivo: Promulgar

Complemento: Encaminhado Autógrafo Nº 275/2023 por meio do Ofício Nº 1.315/2023.

Resposta: 28/12/2023

Resultado: Vetado Totalmente

23

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 05/12/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Documento vinculado: Parecer Nº 151/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023

Resposta: 06/12/2023

Resultado: Encaminhado

22

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 04/12/2023 - Prazo: 08/12/2023

Objetivo: Redação Final

21

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 28/11/2023 - Prazo: 08/12/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Comissão de Justiça e Redação

Resposta: 04/12/2023

Resultado: Ciente

20

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 27/11/2023 - Prazo: 08/12/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Complemento: Parecer e Redação Final

Resposta: 28/11/2023

Resultado: Encaminhado

19

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/11/2023 - Prazo: 27/11/2023

Objetivo: Plenário - Segunda Discussão

Complemento: 121ª Sessão Ordinária

Resposta: 27/11/2023

Resultado: Aprovado Com Emenda

18

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/11/2023 - Prazo: 27/11/2023

Objetivo: Plenário - Primeira Discussão

Complemento: 120ª Sessão Ordinária

Resposta: 27/11/2023

Resultado: Aprovado Com Emenda

17

Remetente: Comissão de Finanças e Orçamento/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 16/11/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 27/11/2023

Resultado: Encaminhado

16

Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2023

Envio: 08/11/2023 - Prazo: 18/11/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer

15

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida

Envio: 08/11/2023 - Prazo: 18/11/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Comissão de Finanças e Orçamento

Resposta: 08/11/2023

Complemento: Ao Relator da CFO para exarar parecer

14

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 07/11/2023 - Prazo: 17/11/2023

Objetivo: Finanças e Orçamento

Complemento: Presidente: Vereador Luiz Fernando

Resposta: 08/11/2023

Resultado: Encaminhado

13

Remetente: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 26/10/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 10/11/2023

Resultado: Encaminhado

12

Remetente: Divinei da Silva

Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023

Envio: 05/10/2023 - Prazo: 13/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 26/10/2023

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 3/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023

11

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Divinei da Silva

Envio: 03/10/2023 - Prazo: 13/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Resposta: 05/10/2023

Resultado: Ciente

10

Remetente: Plenário

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 02/10/2023 - Prazo: 13/10/2023

Objetivo: Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Complemento: Presidente: Vereador Divinei da Silva

Resposta: 03/10/2023

Resultado: Encaminhado

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 02/10/2023 - Prazo: 02/10/2023

Objetivo: Plenário - Leitura

Complemento: 113ª Sessão Ordinária

Resposta: 02/10/2023

Resultado: Lido

8

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 28/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 29/09/2023

Resultado: Encaminhado

7

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 25/09/2023 - Prazo: 05/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 28/09/2023

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 125/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 25/09/2023 - Prazo: 05/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 25/09/2023

Resultado: Ciente

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 25/09/2023 - Prazo: 05/10/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 25/09/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 25/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 25/09/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 22/08/2023 - Prazo: 01/09/2023

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 22/08/2023 - Prazo: 01/09/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 22/08/2023

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 21/08/2023

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 22/08/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documento Data Assunto Arquivos
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Autoria: Secretaria Jurídica
Emenda Nº 575 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 28/09/2023 Suprima-se o artigo 10 do Projeto Lei Nº 213/2023 e renumera-se os demais artigos.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Parecer Nº 125/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 28/09/2023 Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023 - DIREITO PESSOA COM TEA
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
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Autoria: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/2023
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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Parecer Nº 151/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 05/12/2023 Parecer da Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023
Autógrafo Nº 275/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 05/12/2023 Autógrafo ao Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023 - “Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá”.
Autoria: Abel Franco Larini
Veto Nº 1/2023 ao Projeto de Lei Nº 213/2023 28/12/2023 Veto Total oposto ao Autógrafo Nº 275/2023 referente ao Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023 - “Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo o território do município de Arujá”.
Autoria: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Ofício Administrativo Nº 1357/2024 20/02/2024 Resposta ao Ofício Nº 437/DA/2023 - Veto Total ao Autógrafo Nº 275/2023 - Projeto de Lei Legislativo Nº 213/2023
Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 113ª Sessão Ordinária de 2023 02/10/2023 Leitura
Pauta 120ª Sessão Ordinária de 2023 27/11/2023 1ª Discussão
Pauta 121ª Sessão Ordinária de 2023 27/11/2023 2ª Discussão

Votações

113ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: Leitura

Resultado: Lido

121ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: 2ª Discussão

A favor (14) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Não vota (1) - Abel Franco Larini

Resultado: Aprovado

120ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: 1ª Discussão

A favor (13) - Divinei da Silva, João Luiz Soares, Gabriel dos Santos, Roberto Daniel Duarte, José Genilson da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Uelton de Souza Almeida, Rafael Santos Laranjeira, Reynaldo Gregório Junior, Jean Mark Goncalves Pereira, Luiz Fernando Alves de Almeida, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Não vota (1) - Abel Franco Larini

Ausente (1) - Paulo Henrique Maiolino

Resultado: Aprovado

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