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Projeto de Resolução Nº 17/2025

Tipo: Mesa

Data: 24/03/2025

Finalizado: Não

Processo: 20782/2025

Protocolo: 00732/2025

Situação: Aguarda Parecer de múltiplas Comissões

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá.

Justificativa: Nobres colegas vereadores, A Mesa Diretora pelo presente Projeto de Resolução, que visa regulamentar o Procedimento Auxiliar de Credenciamento no âmbito desta Câmara Municipal, conforme disposto nos art’s. 78, inciso I e 79 da Lei Federal nº 14.133 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A regulamentação do credenciamento é de fundamental importância para o atendimento dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, uma vez que o credenciamento constitui instrumento indispensável à seleção objetiva de fornecedores e prestadores de serviços para a Administração Pública. O referido procedimento proporciona maior transparência e celeridade, ao mesmo tempo em que facilita o acesso de diversos interessados às contratações públicas, ampliando a competitividade e promovendo a gestão eficiente dos recursos públicos. No caso em tela, a urgência da aprovação deste Projeto se justifica pela necessidade imediata de adequar os processos de compras e licitações desta Câmara Municipal à Nova Lei de Licitações, permitindo que a equipe de Compras e Licitações possa utilizar o procedimento de credenciamento, especialmente em razão de demandas que já estão pendentes de regulamentação. Dessa forma, solicito a leitura e imediata votação do presente Projeto de Resolução, considerando-se o caráter emergencial da matéria e a necessidade de sua implementação para garantir a adequada condução dos processos licitatórios e de contratação pública. Ressalto que a não aprovação tempestiva da regulamentação poderá comprometer o calendário de contratações e afetar a eficiência administrativa da Câmara Municipal. Ante o exposto, solicito a compreensão e apoio dos nobres vereadores, no sentido de aprovar o presente Projeto de Resolução, cuja pertinência e urgência se destacam pela indispensabilidade de sua aplicação prática no âmbito desta Casa Legislativa. Conto com a aprovação desta matéria e renovo meus votos de elevada consideração e respeito.

Projeto de Resolução Nº 16/2025

Tipo: Mesa

Data: 10/03/2025

Finalizado: Não

Processo: 20740/2025

Protocolo: 00562/2025

Situação: Justiça e Redação

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre a Modernização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.

Texto: A MESA DA CAMARA, NOS TERMOS DO ART. 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO: Resolve: Art. 1º. O inciso IIII do §4º do art. 48 da Resolução nº 224, de 27 de abril de 99 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. ............................................................................................. §4º. .................................................................................................. III - contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões; a) sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará de forma fundamentada em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; Art. 2º. O Artigo 67 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, que poderá se reunir presencial ou virtual, sendo este acessível a todos os vereadores, salvo nos casos previstos nesse regimento. Art. 67-A. Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pela Presidência da Câmara para viabilizar o funcionamento do Plenário. § 1º Acionado o SDR pelo pela Presidência da Câmara, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de sessões virtuais. Art. 67-B. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes: I - as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões; II - encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR é irretratável; III - nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet; IV - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Câmara dos Deputados, observados os protocolos de segurança aplicáveis; V - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação; VI - o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões; VII - a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pela Câmara, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá smartphone previamente habilitado. VIII - o SDR exigirá verificação em duas etapas para a primeira autenticação do dispositivo que será utilizado pelos parlamentares para participar das votações; IX - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria Legislativa, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto da Presidência da Câmara; Art. 67-C. A disponibilização pelo parlamentar a terceiro de sua senha pessoal ou do dispositivo cadastrado para registrar seu voto importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema. Art. 67-D. O plenário é constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local presencial ou virtual, forma e número estabelecido neste Regimento. Art. 67-E. O acesso remoto ao Plenário Virtual será disciplinado por meio de Ato da Mesa Diretora.” Art. 3º. O art. 87 da Resolução nº 224, de 27 de abril de 99 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 87. Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente, através do sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista especial ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente. Art. 4º. A Seção V – Da ata do Capítulo I do Título V – Das Sessões da Resolução nº 224, de 27 de abril de 99 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos e com a seguinte redação: Art. 96-A A Câmara Municipal de Arujá faculta instituir o sistema de Ata Eletrônica para fins de registro e arquivo das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e de audiência pública. § 1º Entende-se por Ata Eletrônica o sistema de gravação em mídia eletrônica de armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos, compostos por dados ou por imagens que conterá integralmente seu registro. § 2º A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Arujá. § 3º A implantação da Ata Eletrônica não dispensa a elaboração da ata escrita, resumida, com observância das demais disposições constantes no Regimento Interno da Câmara. § 4º A Ata Eletrônica será parte integrante da ata escrita. § 5º Os pronunciamentos e demais manifestações dos vereadores integrarão a Ata por meio de mídia eletrônica, entretanto, não serão transcritos nem de forma resumida, servindo o vídeo como registro fiel dos fatos e ocorrências. § 6º Quando o Vereador desejar que o seu pronunciamento seja incluso na ata, o pedido deverá ser feito por escrito à Presidência da Câmara, devidamente justificado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a respectiva sessão e o vereador deverá enviar a transcrição à Secretaria Legislativa, preferencialmente em arquivo de texto gravado em mídia eletrônica. §7º A transcrição do pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior deverá corresponder fiel e literalmente ao discurso proferido na sessão ou reunião. § 8º O vídeo, contendo os pronunciamentos, constará no sítio da Câmara, na internet, e ainda o vereador poderá requer cópia audiovisual de qualquer parte da reunião ou mesmo na íntegra. Art. 96-B. As mídias originais correspondentes à Ata Eletrônica ficarão arquivadas, permanentemente, serão integradas ao patrimônio da Câmara Municipal, não poderão ser submetidas a qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição e não poderão ser utilizadas fora das instalações do Poder Legislativo Municipal.” Art. 5º. O art. 97 da Seção V do Capítulo I, Título V Das Sessões da Resolução nº 224, de 27 de abril de 99 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá), passa a vigorar acrescido do §11: Art. 97. ............................................................................................ § 9º Após a aprovação das Atas Eletrônicas, as gravações em mídia eletrônica serão mantidas em arquivo digital. Art. 6º. O Artigo 102 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para o uso da Tribuna pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando tema livre pelo prazo de 5 (cinco) minutos. § 3º As inscrições dos oradores para o uso da Tribuna, no expediente, serão feitas em livro especial, de próprio punho, sob a fiscalização do 1° Secretário ou em sistema informatizado próprio até o início do pronunciamento do primeiro inscrito.” Art. 7º. O §1º do art. 103 da Resolução nº 224, de 27 de abril de 99 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103. .......................................................................................... §1º Efetuada a chamada regimental a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, sendo previamente verificado o número presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista especial. Art. 8º. O §6º do artigo 106 da Resolução nº 224, de 27 de abril de 99 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. ........................................................................................... § 1º As inscrições dos oradores para o uso da Tribuna, para falar em explicação pessoal, serão feitas em livro especial, de próprio punho ou sistema informatizado próprio, sob a fiscalização do 1° Secretário até o início do pronunciamento do primeiro inscrito. Art. 9º. O caput do Artigo 175 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de próprio punho pelo orador que se fará em livro, em Plenário, perante o Presidente ou sistema informatizado próprio a partir do início da sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição. Art. 10. O art. 200 da Resolução nº 224, de 27 de abril de 99 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 200. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. §1º Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo para: I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento, Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; III - na qualidade de Líder para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do art. 79, I; IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial, ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; V - solicitar a retificação de voto; VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. §2º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. § 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação. § 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. §5º Não se admitirá questão de ordem: I quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra; II na fase do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente artigo; III quando houver orador na tribuna; IV quando estiver procedendo a qualquer votação. Art. 11. Esta Resolução entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: Senhores Vereadores; Senhora Vereadora: Ingressamos, nesta Casa Legislativa, com o presente Projeto de Resolução, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, cuja matéria dispõe sobre alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá. Pretende-se com esta propositura esclarecer alguns pontos fundamentais no que se refere aos Pareceres de Comissões e pedidos de questão de ordem, regulamentar inscrições para oradores em tribuna, instituir o Sistema de Deliberação Remota, instituir a Ata Eletrônica e especificar as atribuições da Secretaria Administrativa, complementando a legislação vigente. A utilização do Sistema informatizado de Plenário, atualmente disponível, possibilita a inscrição em tribuna sem a necessidade de assinatura em livros, o que otimiza o tempo gasto com procedimentos burocráticos. A proposta visa consolidar essa prática, que já demonstra sua eficácia, adaptando-a de acordo com as novas necessidades da Casa. O Sistema de Deliberação Remota já é uma realidade cada vez mais consolidada no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo ao longo do território nacional, representando uma solução inovadora e eficaz para a participação parlamentar à distância. Assim, diante destas referências de sucesso, nada mais apropriado que considerar a implantação de plataforma semelhante, sob o acompanhamento e gestão dos parlamentares, considerando que essa transformação se alinha à realidade de modernização dos processos legislativos, buscando proporcionar uma gestão pública mais acessível e inclusiva. Ato da Mesa Diretora da Câmara será responsável por regulamentar as medidas, detalhando os procedimentos e viabilizando a questão tecnológica na escolha da plataforma a ser utilizada que melhor atenda às necessidades da Casa. Adicionalmente neste projeto, propomos a instituição da Ata Eletrônica com o intuito de dinamizar os trabalhos da Casa Legislativa e aproveitar de forma mais eficiente os recursos computacionais disponíveis. Esta medida segue a tendência de procedimentos já adotados por outras Câmaras e outros entes públicos, dentre deles, destacamos o Poder Judiciário. Na prática, as atas, assim como outros documentos legislativos, são produzidas, divulgadas e arquivadas, na sua grande maioria, em meios eletrônicos e não mais físicos. Esta prática está sendo adotada no Brasil e no mundo, por trazer uma série de resultados positivos, como a economia de papel, otimização de tempo, recursos humanos, agilidade de procedimentos, garantir maior acessibilidade e transparência aos cidadãos, que terão acesso facilitado às atas e documentos legislativos, entre outros benefícios. Por fim, destacamos a necessidade de detalhamento das atribuições da Secretaria Administrativa, uma vez que este órgão desempenha papel fundamental no suporte às atividades legislativas. Com a ampliação de suas responsabilidades, é essencial que haja clareza e organização na definição das suas funções, garantindo o bom funcionamento e a continuidade das atividades da Câmara Municipal de Arujá. Rogamos aos nobres pares especial análise e aprovação da presente propositura.

Projeto de Resolução Nº 15/2025

Tipo: Mesa

Data: 20/02/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20702/2025

Protocolo: 00429/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre o Programa “Câmara de Portas Abertas” e dá outras providências.

Justificativa: O Programa "Câmara de Portas Abertas" vem de encontro com a necessidade de se desenvolver o senso cívico e despertar o interesse da sociedade pela política, permitindo que os visitantes conheçam de perto o funcionamento do Parlamento Arujaense e os principais espaços onde os vereadores discutem e votam projetos de lei. O foco principal deste Projeto é promover o senso de cidadania e a prática política, que se encontra em todos os âmbitos de nossas vidas no dia a dia, bem como a incentivar o conhecimento da história do Poder Legislativo Municipal, que deve estar voltado a valores fundamentais para a vida em sociedade, e para o conhecimento construtivo O Programa é destinado a estudantes da rede pública e privada de ensino de Arujá, membros de entidades de classe e clubes de serviços e se dará por meio de visita guiada, sendo apresentado o Plenário, gabinetes e demais estruturas.

Projeto de Resolução Nº 14/2025

Tipo: Mesa

Data: 11/02/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20676/2025

Protocolo: 00332/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica das licitações, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.

Justificativa: CONSIDERANDO os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive quanto aos órgãos do Poder Judiciário da União, dentre outros, no desempenho de função administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação quanto as normas procedimentais com vista à aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 editada pela Resolução n° 414, de 20 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração; CONSIDERANDO o teor do § 5º do artigo 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que faculta a análise jurídica em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Jurídica, estabelecida pelo ANEXO VII da Resolução n° 395, de 9 de maio de 2023 quanto a atribuição de acompanhar a emissão de pareceres; CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o apoio jurídico da Assessoria jurídica aos agentes de contratação, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos fiscais e gestores de contratos, para o desempenho das funções essenciais à execução da lei; CONSIDERANDO o disposto no artigo 117, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o auxílio do órgão de assessoramento jurídico ao fiscal do contrato; CONSIDERANDO as disposições do Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata das infrações e sanções administrativas; CONSIDERANDO os termos do artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o auxílio do órgão de assessoramento jurídico a autoridade competente para decidir recurso e/ou pedido de reconsideração;

Projeto de Resolução Nº 12/2025

Tipo: Mesa

Data: 30/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20642/2025

Protocolo: 00179/2025

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre a criação da TV-CÂMARA DE ARUJÁ destinada a divulgação das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo do Município de Arujá/SP.

Justificativa: A criação da TV Câmara de Arujá tem por objetivo dar transparência às atividades da Câmara Municipal de Arujá, especialmente, com a transmissão das sessões legislativas, oportunizando à população o acesso aos trabalhos que são desenvolvidos no âmbito do Poder Legislativo. As transmissões da TV Câmara de Arujá deverão, preferencialmente, ocorrer na rede mundial de computadores, possibilitando que todos tenham acesso de modo fácil a essas transmissões. Ainda, outros trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal, de caráter institucional e/ou de interesse público, serão transmitidos pela TV Câmara de Arujá, ampliando a transparência. Contando com a atenção dos Nobres Colegas na aprovação da matéria, apresentamos cordiais saudações.

Projeto de Resolução Nº 11/2025

Tipo: Mesa

Data: 29/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20637/2025

Protocolo: 00175/2025

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Fica instituída a "Medalha 8 de Junho", a ser concedida pela Câmara Municipal de Arujá do Estado de São Paulo, a cidadãos Arujaenses que se destacarem no exercício de suas atividades em prol da Municipalidade de Arujá no Estado de São Paulo.

Justificativa: O presente Projeto de Resolução dispõe-se a instituir, no âmbito do munícipio de Arujá, justo reconhecimento àqueles cidadãos cujas atividades tenham impactado de maneira significativa na nossa sociedade. A medalha, ora qualificada, constitui o mais distinto símbolo de honradez e gratidão que nossa cidade presta a todos os filhos e filhas desta terra que, por iniciativa própria, busquem atuar de maneira altruísta e espontânea, doando-se a causas reconhecidamente nobres, a fim de emprestar seu tempo, conhecimento e recursos para melhoria da vida coletiva. A estes e estas nobres e notáveis munícipes imputam-se o devido reconhecimento oficial, a que esta Colenda Casa se presta através do predito Projeto. Neste sentido, invoco aos nobres Edis que façam coro junto a este vereador, aprovando em conjunto esta propositura. Rogo especial análise e aprovação dos nobres Pares.

Projeto de Resolução Nº 10/2025

Tipo: Mesa

Data: 23/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20621/2025

Protocolo: 00128/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre da Política Integrada de Saúde e Bem-Estar (PISB) para os servidores da Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.

Justificativa: Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Considerando a indissociabilidade do direito fundamental à saúde da concretização dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e da redução das desigualdades sociais e regionais, inseridos, respectivamente, nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal; Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a garantia pela Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando o Objetivo Desenvolvimento Sustentável nº 3 da Organização das Nações Unidas, consistente em “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”; Considerando o papel do Poder Legislativo na promoção da integração e respeitada a independência funcional de seus membros e a autonomia da instituição, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; Destaca-se da Recomendação CNMP nº 52, de 28 de março de 2017, que “recomenda aos órgãos que compõem o Ministério Público brasileiro que implementem a Política Nacional de Gestão de Pessoas, mediante a edição do correspondente ato administrativo”; Considerando a Convenção nº 161 da OIT, segundo a qual os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, física ou mental, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho; e Considerando a necessidade de implementação de políticas pela Câmara Municipal de Arujá quanto aos cuidados com a saúde dos membros e dos servidores, objetivando afastar e inibir impacto negativo nas relações de trabalho, na vida pessoal, no cumprimento das funções institucionais e, em última instância, na prestação dos serviços esperados pela população. Rogamos especial análise e aprovação.

Projeto de Resolução Nº 9/2025

Tipo: Mesa

Data: 22/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20619/2025

Protocolo: 00112/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre o processo de tramitação dos processos administrativos na Câmara Municipal de Arujá, usando de suas atribuições legais, e nos termos do art. 18, da Lei Orgânica do município e alínea “a” do inc. II do art. 10 e inc. IV do §5º do art. 143 do Regimento Interno da Câmara.

Justificativa: Considerando ser necessária a expedição de normas visando disciplinar a tramitação de processos administrativos pelos Setores, Departamentos e também Secretarias da Câmara Municipal de Arujá; Considerando o crescente volume de processos que tramitam pelas Secretarias, seus Departamentos e Setores; Considerando que tal tramitação deva ser simplificada, sem prejuízo da segurança e dos direitos das pessoas que tenham seus interesses neles envolvidos, evitando-se diligências desnecessárias ou repetitivas; Considerando que devem ser tomadas providências para evitar-se a proliferação de processos administrativos versando sobre o mesmo assunto, tema ou questão, havendo risco de decisões conflitantes; Rogamos especial análise e aprovação.

Projeto de Resolução Nº 8/2025

Tipo: Mesa

Data: 22/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20618/2025

Protocolo: 00111/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta o processo de contratação direta, disciplinado pela Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo de Arujá, usando de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 18, da Lei Orgânica do Município e alínea “a” do inc. II do Art. 10 e Inc. IV do §5º do Art. 143 do Regimento Interno da Câmara.

Projeto de Resolução Nº 7/2025

Tipo: Mesa

Data: 08/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20592/2025

Protocolo: 00013/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal nas categorias de qualidade comum e proibir a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo

Justificativa: O presente Projeto que disciplina, no âmbito da Câmara Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Em razão da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Câmara Municipal regulamenta o disposto no art. 20 da referida Lei para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara nas categorias de qualidade comum e de luxo. O art. 20 da nova lei prevê que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Trata-se de dispositivo influenciado pela ideia de que as compras devem se dar segundo as especificações necessárias para o atendimento ao interesse público, repudiando-se aquisições que sirvam à ostentação e irracionais.

Projeto de Resolução Nº 6/2025

Tipo: Mesa

Data: 08/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20591/2025

Protocolo: 00012/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta os processos sancionatórios no âmbito da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.

Justificativa: O presente Projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. A presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova lei de licitações e contratos administrativos, é uma exigência disposta na própria lei.

Projeto de Resolução Nº 5/2025

Tipo: Mesa

Data: 08/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20590/2025

Protocolo: 00011/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Estabelece normas procedimentais com vista à aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.

Justificativa: O presente Projeto de Resolução da Mesa visa adequar seus procedimentos internos à nova disciplina dada à matéria, considerando que a legislação foi inicialmente concebida para a estrutura do governo federal, em nenhum momento olhando a realidade dos Estados e Municípios. A Lei nº 14.133/2021 deixa expresso na redação o que pode ser regulamentado, e o artigo 187, ao permitir a utilização das regulamentações criadas pela União, oferece uma flexibilidade para ajustar as práticas às necessidades locais de cada Município. Assim, a regulamentação da Lei nº 14.133/2021, via resolução de mesa a nível municipal é fundamental para adaptar as práticas às necessidades específicas de nosso município. Isso permite uma implementação mais eficiente e alinhada com as características locais, promovendo uma gestão pública mais eficaz e atendendo de maneira mais precisa às demandas.

Projeto de Resolução Nº 4/2025

Tipo: Mesa

Data: 08/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20589/2025

Protocolo: 00010/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá.

Justificativa: Considerando as significativas alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (LLCA), às contratações públicas, bem como a necessidade de regulamentada do § 3º do art. 8º da referida lei. Rogamos especial análise e aprovação.

Projeto de Resolução Nº 3/2025

Tipo: Mesa

Data: 08/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20588/2025

Protocolo: 00008/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Transfere a data e o horário de Sessões Ordinárias.

Justificativa: Senhores Vereadores, Tendo em vista que os dias 3 de março, 21 de abril e 27 de outubro de 2025 foram declarados pontos facultativos e feriado, conforme o Calendário Oficial da Câmara Municipal, a Mesa apresenta o presente Projeto de Resolução com o objetivo de transferir as sessões ordinárias que seriam realizadas nestas datas para os dias 10 de março, 28 de abril e 3 de novembro de 2025, não prejudicando assim, os trabalhos legislativos. Solicitamos especial análise e aprovação da matéria.

Projeto de Resolução Nº 1/2025

Tipo: Mesa

Data: 02/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20571/2025

Protocolo: 00001/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Altera Anexos II e IX da Resolução 395, de 09 de maio de 2023.

Justificativa: Senhores Vereadores, O presente Projeto de Resolução dispõe sobre a alteração dos ANEXOS II e IX do Quadro dos Empregos Públicos em Comissão Da Câmara Municipal De Arujá do cargo de Assessor da Presidência I e Quadro Geral Dos Cargos, Empregos E Funções Da Câmara Municipal De Arujá. A presente proposição legislativa tem como objeto a criação de 1 cargo de provimento em comissionamento, sendo de Assessor da Presidência - I. A proposta em questão destina-se a suprir as necessidades inerentes ao assessoramento da Presidência aperfeiçoando suas práticas que cumula o exercício das atividades legislativa comum e representação do Poder Legislativo Municipal aperfeiçoando a uma estrutura mais apta ao cumprimento da sua missão institucional. Rogamos especial análise e aprovação a propositura.

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