Proposituras - Pesquisa
Emenda Nº 225 ao Projeto de Resolução Nº 29/2025
Tipo: Modificativa
Data: 15/12/2025
Finalizado: Não
Protocolo: 03649/2025
Situação: Única Discussão e Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Altera o Artigo 3º do Projeto de Resolução Nº 29/2025
Documento Principal: Projeto de Resolução Nº 29/2025
Projeto de Resolução Nº 29/2025
Tipo: Mesa
Data: 02/12/2025
Finalizado: Sim
Processo: 21262/2025
Protocolo: 03517/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Institui o Organograma da Estrutura Organização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.
Justificativa: Inicialmente, as alterações dos artigos 12-A e 12-R visam atualizar e aperfeiçoar a descrição das atribuições do Departamento de Comunicação e do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, de modo a refletir suas funções efetivamente desempenhadas, alinhando-as às diretrizes da Presidência. Tal atualização é imprescindível para garantir maior precisão técnica, clareza organizacional e eficiência na gestão administrativa. Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara a presente proposta de alteração do Anexo IX – Quadro Geral dos Cargos, Empregos, Funções Gratificadas e Gratificação de Função da Câmara Municipal de Arujá (QGCEF-CMA), com o objetivo de sanar vício material identificado na redação vigente. Constatou-se que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais foi registrado no Anexo IX com o quantitativo de 2 (dois) servidores, quando, na realidade, o número correto e atualmente existente no quadro funcional é de 3 (três) servidores regularmente providos, conforme inc. III do artigo 12 da Resolução 395/2023. Assim, a retificação não gera aumento de despesa dispensando-se estimativa do impacto orçamentário-financeiro, ora prevista no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Trata-se, portanto, de erro meramente material, sem qualquer impacto de natureza financeira, administrativa ou funcional, tampouco implicando criação de novos cargos, aumento de despesa ou alteração de estrutura administrativa. A correção ora proposta visa apenas alinhar o texto normativo à realidade fática e jurídica da Câmara Municipal, garantindo precisão, segurança administrativa e coerência entre o ato normativo e o quadro efetivo de pessoal. Assim, a retificação é necessária para restabelecer a exatidão do Anexo IX, conferindo plena correspondência entre a norma e os registros funcionais, evitando interpretações equivocadas e assegurando a adequada manutenção dos controles internos. Por fim, a inclusão do Anexo X – Organograma da Estrutura da Organização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá (OEOA-CMA) representa importante passo no processo de modernização institucional. O organograma consolida, de forma clara e objetiva, a estrutura organizacional da Casa, definindo hierarquias, setores e áreas de atuação. Sua formalização por meio de Resolução fortalece os instrumentos de planejamento, gestão e controle interno, contribuindo para maior eficiência administrativa e melhor prestação de serviços ao Poder Legislativo e à sociedade. Diante do exposto, restam evidenciadas a necessidade e a pertinência das alterações propostas, razão pela qual se submete a presente matéria à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Documentos Relacionados: Redação Final Nº 16/2025 ao Projeto de Resolução Nº 29/2025, Emenda Nº 225 ao Projeto de Resolução Nº 29/2025, Parecer Nº 169/2025 ao Projeto de Resolução Nº 29/2025, Parecer Nº 26/2025 ao Projeto de Resolução Nº 29/2025, Parecer Nº 141/2025 ao Projeto de Resolução Nº 29/2025
Emenda Nº 219 ao Projeto de Lei Nº 30/2025
Tipo: Modificativa
Data: 05/11/2025
Finalizado: Sim
Protocolo: 03205/2025
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Subscreve: Tiago Souza Santana, Ana Lucia dos Santos, Caio Guilherme Ferreira Melo, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Roberto Marques da Silva, Divinei da Silva, Luciano Aparecido de Lima, Paulo Henrique Maiolino
Assunto: Adequação de recursos para a Escola do Legislativo.
Documento Principal: Projeto de Lei Nº 30/2025
Emenda Nº 218 ao Projeto de Lei Nº 30/2025
Tipo: Modificativa
Data: 05/11/2025
Finalizado: Sim
Protocolo: 03204/2025
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Subscreve: Tiago Souza Santana, Ana Lucia dos Santos, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Roberto Marques da Silva, Divinei da Silva, Luciano Aparecido de Lima, Paulo Henrique Maiolino
Assunto: Suplementação de recursos para o Programa de Gestão da Procuradoria da Criança e do Adolescente.
Documento Principal: Projeto de Lei Nº 30/2025
Emenda Nº 217 ao Projeto de Lei Nº 31/2025
Tipo: Aditiva
Data: 05/11/2025
Finalizado: Sim
Protocolo: 03203/2025
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Subscreve: Tiago Souza Santana, Ana Lucia dos Santos, Reynaldo Gregório Junior, Roberto Daniel Duarte, Roberto Marques da Silva, Divinei da Silva, Luciano Aparecido de Lima, Paulo Henrique Maiolino, Juvenildo Barboza da Silva
Assunto: Criação do Programa de Gestão da Procuradoria da Criança e do Adolescente.
Documento Principal: Projeto de Lei Nº 31/2025
Projeto de Resolução Nº 26/2025
Tipo: Mesa
Data: 04/09/2025
Finalizado: Sim
Processo: 21099/2025
Protocolo: 02482/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Dispõe sobre o Orçamento Participativo na Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.
Justificativa: O presente Projeto de Resolução dispõe-se a instituir, no âmbito do munícipio de Arujá, o Orçamento Participativo. A proposta se alinha aos princípios da transparência, participação cidadã e controle social, fortalecendo a democracia e aproximando o poder público das reais necessidades da população. Por meio de ferramentas digitais, os cidadãos poderão indicar e eleger as prioridades de investimentos em suas comunidades, como obras, serviços e programas sociais. O Orçamento Participativo é uma prática já consolidada em diversos municípios brasileiros, com resultados positivos na ampliação do diálogo entre governo e sociedade, no combate à desigualdade e na valorização da cidadania. Ao dar voz à população, essa ferramenta contribui para uma administração mais eficiente, legítima e orientada pelo interesse público. Essa proposta surgiu de uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que solicitou à Câmara a criação de canais para captar as demandas da população e, posteriormente, encaminhá-las ao Executivo. Com o objetivo de ampliar a participação popular, criamos este canal para que a população possa enviar suas demandas sobre a construção do orçamento público municipal. Neste sentido, invocamos aos nobres Edis que façam coro junto a esta Mesa Diretora, aprovando em conjunto esta propositura. Rogamos especial análise e aprovação dos nobres Pares.
Projeto de Decreto Legislativo Nº 9/2025
Tipo: Mesa
Data: 04/09/2025
Finalizado: Sim
Processo: 21100/2025
Protocolo: 02485/2025
Situação: Promulgado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Desincorpora bens patrimoniais da Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.
Justificativa: O presente projeto desincorpora da categoria de bem público da Câmara Municipal de Arujá os bens patrimoniais relacionados no artigo 1º do projeto, encaminhando aqueles que forem necessários para providências do Executivo Municipal. Portanto, nos colocamos à inteira disposição para quaisquer dúvidas com referência ao proposto na presente propositura e rogamos a especial análise e aprovação deste projeto.
Projeto de Lei Nº 28/2025
Tipo: Legislativo
Data: 14/04/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20836/2025
Protocolo: 01037/2025
Situação: Promulgada com Veto Parcial
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Altera a Lei N° 3.625, de 29 de fevereiro 2024 e dá outras providências.
Justificativa: Presente projeto de lei objetiva adequar o quadro funcional da Câmara Municipal de Arujá, uma vez que pelo princípio constitucional da reserva legal a fixação da respectiva remuneração se dá por lei, cuja inciativa cabe privativamente ao Poder Legislativo, consoante inc. III do art. 20 da Constituição Estadual. Difere ao Poder Legislativo sua estrutura administrativa, que dado a independência dos Poderes por tratar de matéria interna não prescinde de edição de lei. A iniciativa está fundamentada no inciso III do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece ser de competência privativa da Assembleia Legislativa a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços. Tal previsão guarda simetria com o inciso IV do artigo 51 da Constituição Federal, que determina como competência privativa da Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Noutra banda, considerando que a Administração Pública possui múltiplos e complexos sistemas de elaboração de processos, procedimentos para realização das políticas públicas, tais como: estudos, pesquisas, projetos e programas exigem, cada vez mais, profissionais preparados e adaptáveis ao perfil multitarefa. Com base no princípio da simetria constitucional, tais dispositivos se aplicam igualmente às Câmaras Municipais, assegurando-lhes a autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores, respeitados os limites constitucionais e legais. Ressalta-se ainda o respeito ao princípio da reserva legal, pelo qual a matéria relativa à fixação de vencimentos e à organização dos quadros do Poder Legislativo Municipal deve necessariamente ser tratada por meio de lei específica, de iniciativa da própria Câmara, vedada qualquer ingerência do Poder Executivo. Nesse contexto, a proposição também reafirma o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal, que garante a autonomia administrativa e funcional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, impedindo interferências indevidas entre eles. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava inércia do Congresso Nacional e do Presidente da República em regulamentar o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a ausência de uma lei nacional específica não impede a aplicação da norma constitucional, pois esta possui eficácia contida, permitindo que cada ente federativo estabeleça suas próprias regras conforme suas necessidades administrativas. Ele também destacou que uma legislação nacional sobre o tema poderia infringir a autonomia dos estados e municípios. Com essa decisão, o STF reforçou a autonomia dos entes federativos para regulamentar a ocupação de cargos em comissão, desde que respeitados os princípios constitucionais da administração pública. A jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em novembro de 2024, que os servidores públicos podem ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esta decisão, o STF derrubou a obrigatoriedade do regime jurídico único. Na prática, a decisão autoriza que novos servidores públicos sejam contratados pelas regras da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho). Noutra racio a propositura busca dar efetividade ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XI do artigo 115 da Constituição Estadual, que asseguram a revisão geral anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos. Fundamenta-se a iniciativa na atribuição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que concede competência a Mesa Diretora para “criar, alterar e extinguir seus cargos públicos, fixando seus vencimentos e forma de provimento”, bem assim, artigo 20, inciso III da Constituição Estadual, que atribui a competência da Assembleia Legislativa, donde se interpreta Poder Legislativo a privativa competência para “iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Justificado nestes termos, a fim de que a proposta possa alcançar plenamente os seus objetivos, encaminhamos o Projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Documentos Relacionados: Lei Ordinária Nº 3725/2025, Veto Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025, Autógrafo Nº 19/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025, Parecer Nº 56/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025, Parecer Nº 10/2025 ao Projeto de Lei Nº 28/2025, Ofício Administrativo Nº 120/2025, Ofício Administrativo Nº 140/2025
Projeto de Resolução Nº 22/2025
Tipo: Mesa
Data: 14/04/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20837/2025
Protocolo: 01038/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Dispõe sobre a Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.
Justificativa: Encaminha-se à elevada apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Resolução, que tem por finalidade a modernização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Arujá, com fundamento no artigo 20, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, e no artigo 51, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. O artigo 20, inciso III, da Carta Estadual confere aos Municípios competência para dispor sobre sua organização administrativa, enquanto o artigo 51, inciso III, da Constituição Federal estabelece a atribuição das Casas Legislativas para dispor sobre sua estrutura e funcionamento interno. Por simetria e no exercício da autonomia legislativa conferida ao Poder Legislativo Municipal, propõe-se a modernização da atual organização administrativa, com vistas à adequação aos princípios constitucionais da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal. A proposta ora apresentada resulta de criterioso estudo técnico, comparativo e orçamentário, pautado em experiências exitosas de outras Casas Legislativas de porte semelhante, e tem como escopo central: • A racionalização dos quadros de pessoal, mediante redefinição de cargos e funções comissionadas e efetivas; • A valorização e o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, com foco em qualificação e desempenho; • A adequação dos processos internos aos princípios da economicidade e da eficiência; • A incorporação de recursos tecnológicos que favoreçam a transparência, a celeridade e a segurança institucional dos atos administrativos e legislativos. Ressalte-se que a presente iniciativa respeita os limites e diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, bem como observa os parâmetros legais relativos à estruturação e funcionamento da Administração Pública. A atual estrutura administrativa encontra-se defasada frente às crescentes exigências operacionais, normativas e institucionais enfrentadas pelo Poder Legislativo. Tal descompasso compromete a eficiência dos serviços prestados e dificulta a adoção de práticas administrativas condizentes com os padrões modernos de gestão pública. Considerando que a Administração Pública possui múltiplos e complexos sistemas de elaboração de processos, procedimentos para realização das políticas públicas, tais como: estudos, pesquisas, projetos e programas exigem, cada vez mais, profissionais preparados e adaptáveis ao perfil multitarefa. Com o presente projeto busca-se a estruturação administrativa da Câmara Municipal de Arujá, ante criação da TV Câmara regulamentada pela Resolução n° 422, de 11 de fevereiro de 2025. Ademais, as novas normas decorrentes da vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 legitima, bem assim torna imperativo ao Poder Legislativo não somente sua estruturação administrativa, mas sobretudo de pessoal mediante concurso de provas e títulos a fim de trazer eficiência aos processos licitatórios. Considerando que criar os empregos abaixo relacionados irá captar profissionais habilitados em suas áreas de conhecimento das atividades-meio, com o objetivo de prover a Administração Municipal de um corpo de profissionais capazes de atender às exigências da moderna Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em novembro de 2024, que os servidores públicos efetivos podem ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esta decisão, o STF derrubou a obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU), conforme estabelece o art. 16-A da Resolução 395/23, excetuando os cargos em comissão donde denotam inaplicabilidade aos servidores comissionados o regime jurídico celetista, eis que eis que o “regime celetista restringe a liberdade de exoneração que rege o precário provimento em comissão” (ARE 1513029 – Dju. 16/12/2024) Na prática, a decisão autoriza que novos servidores públicos sejam contratados pelas regras da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho). Todavia a disposição do art. 16-A estabelece prazo de regulamentação à referencia ao § 13°, do art. 40 da CF88, que trata do Regime Geral de Previdência Social, que difere do regime jurídico na espécie de norma de regência da relação entre Estado, entende-se Administração Pública e seus servidores conquanto a disposição do texto constitucional referenda o sistema de seguridade social. O presente Projeto de Resolução tem por objetivo a adequação do quadro de servidores administrativos conjugando a modernização da estruturação administrativa às exigências das novas ferramentas de gestão, o que contribuirá sensivelmente para o atendimento das metas traçadas pela Administração, especialmente a desburocratização e controle de acesso amplo e seguro a informação, o que nos enseja a propor a criação de cargos, com atribuições e requisitos adequados à correta execução dos processos dentro dos diversos setores da Administração. Destaca-se que com a referida adequação de exigência de nível superior para a carreira técnica, haverá uma melhora em todos os âmbitos para que a Administração possa executar seus serviços com mais destreza e efetividade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44. A jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades. Justificado nestes termos, a fim de que a proposta possa alcançar plenamente os seus objetivos, encaminhamos o Projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento institucional desta Casa Legislativa e a necessidade de adequação administrativa à realidade contemporânea, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Projeto de Resolução Nº 21/2025
Tipo: Mesa
Data: 11/04/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20826/2025
Protocolo: 01003/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Regulamenta, no âmbito Câmara Municipal de Arujá, o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Justificativa: O inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que compete ao agente de contratação, dentre outras atribuições, “conduzir a fase externa da licitação até a homologação, observadas as competências da comissão de contratação e da autoridade superior.” Apesar de o dispositivo delimitar o escopo da atuação do agente de contratação, a ausência de regulamentação detalhada pode gerar dúvidas práticas quanto à distribuição de responsabilidades, à forma de atuação, à interlocução com outros atores do processo e ao próprio alcance da expressão “fase externa da licitação”. Assim, a regulamentação deste inciso se faz necessária pelos seguintes motivos: 1. Clarificação de papéis: delimitar com precisão as atribuições do agente de contratação, especialmente em relação à comissão de contratação, autoridade superior e demais agentes envolvidos no processo licitatório; 2. Padronização de procedimentos: estabelecer diretrizes para a condução da fase externa da licitação (abertura, julgamento, habilitação, recursos, adjudicação e homologação), promovendo maior uniformidade entre os órgãos e entidades da administração pública; 3. Segurança jurídica e eficiência: evitar sobreposição de competências, lacunas operacionais ou interpretações conflitantes que possam comprometer a legalidade e a celeridade do processo; 4. Adoção de boas práticas: possibilitar a incorporação de instrumentos de gestão, uso de tecnologia e medidas de integridade e controle que fortaleçam a atuação do agente de contratação; 5. Fomento à responsabilização adequada: ao delimitar o alcance da atuação do agente de contratação, a regulamentação também resguarda o interesse público ao assegurar que a responsabilização ocorra de forma justa e proporcional. A regulamentação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, portanto, representa um passo essencial para a consolidação da nova cultura de compras públicas introduzida pela nova lei, reforçando os princípios da eficiência, planejamento, controle e profissionalização da gestão pública. Ante o exposto, esta Mesa Diretora conclama a aprovação da presente propositura por unanimidade dos Nobres Pares.
Projeto de Resolução Nº 20/2025
Tipo: Mesa
Data: 11/04/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20825/2025
Protocolo: 01002/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Altera a Resolução nº 224, de 27 de abril de 99, acrescentando ao Capítulo I, do Título V, Seção II a Subseção I – Do Uso da palavra às autoridades.
Justificativa: A MESA DA CAMARA, NOS TERMOS DO ART. 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, APRESENTA 0 SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO: Resolve: Art. 1°. A Resolução nº 224, de 27 de abril de 99, passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção I Do uso da palavra às autoridades Art. 90-A. As autoridades municipais, estaduais e federais, em visita oficial à Câmara Municipal, nos dias de sessão, serão recebidas e introduzidas no Plenário por uma comissão de Vereadores designada pela Presidência. § 1° - A saudação oficial ao visitante, se a Presidência entender necessária, será feita em nome da Câmara, por Vereador que a Presidência designar, pelo tempo de 10 (dez) minutos. § 2° - Os visitantes oficiais poderão discursar por 10 (dez) minutos, a convite da Presidência. Art. 2°. Esta Resolução entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Resolução Nº 18/2025
Tipo: Mesa
Data: 09/04/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20821/2025
Protocolo: 00948/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Regulamenta a contratação de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Justificativa: A presente propositura pretende regulamentar a contratação de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, em seus Departamentos e Gabinetes, nos termos da Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008. A matéria legislativa regula interesses internos da Câmara, portanto, recomendando-se sua efetivação por resolução, em atendimento ao artigo 7°, da Lei Orgânica Municipal. A propositura pretende adequar o estágio no âmbito da Câmara à legislação federal afeta, bem como fixar parâmetros mínimos específicos do Poder Legislativo no que toca à quantidade de estagiários, os valores referentes à bolsa-auxílio e demais benefícios. Com a aprovação da norma proposta, serão eliminadas incertezas quanto ao processo de contratação dos estagiários, estabelecendo-se objetivamente a forma de realização do processo seletivo e os critérios de seleção, demonstrando zelo da Casa pela adequação de suas normativas internas aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ante o exposto, esta Mesa Diretora conclama a aprovação da presente propositura por unanimidade dos Nobres Pares.
Projeto de Lei Nº 23/2025
Tipo: Legislativo
Data: 27/03/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20794/2025
Protocolo: 00792/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração básica dos servidores e empregados públicos da Câmara Municipal de Arujá nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências.
Justificativa: O projeto dispõe sobre a revisão geral, nos termos do art.37, X da Constituição Federal reproduzido no inciso XI do artigo 115 da Constituição Estadual da remuneração dos servidores e empregados públicos do Legislativo Arujaense, correspondente à variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do ano de 2024 e concessão de aumento real, totalizando o percentual de 9,95% (nove virgula noventa e cinco por cento). Vale ressaltar que o projeto acompanha o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro exigido pelo inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101, para concessão de revisão e a informação do departamento contábil quanto a disponibilidade de verba. Rogamos especial análise da presente proposta. Pelos motivos expostos rogo especial análise e atenção à matéria e posterior aprovação.
Projeto de Resolução Nº 17/2025
Tipo: Mesa
Data: 24/03/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20782/2025
Protocolo: 00732/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá.
Justificativa: Nobres colegas vereadores, A Mesa Diretora pelo presente Projeto de Resolução, que visa regulamentar o Procedimento Auxiliar de Credenciamento no âmbito desta Câmara Municipal, conforme disposto nos art’s. 78, inciso I e 79 da Lei Federal nº 14.133 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A regulamentação do credenciamento é de fundamental importância para o atendimento dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, uma vez que o credenciamento constitui instrumento indispensável à seleção objetiva de fornecedores e prestadores de serviços para a Administração Pública. O referido procedimento proporciona maior transparência e celeridade, ao mesmo tempo em que facilita o acesso de diversos interessados às contratações públicas, ampliando a competitividade e promovendo a gestão eficiente dos recursos públicos. No caso em tela, a urgência da aprovação deste Projeto se justifica pela necessidade imediata de adequar os processos de compras e licitações desta Câmara Municipal à Nova Lei de Licitações, permitindo que a equipe de Compras e Licitações possa utilizar o procedimento de credenciamento, especialmente em razão de demandas que já estão pendentes de regulamentação. Dessa forma, solicito a leitura e imediata votação do presente Projeto de Resolução, considerando-se o caráter emergencial da matéria e a necessidade de sua implementação para garantir a adequada condução dos processos licitatórios e de contratação pública. Ressalto que a não aprovação tempestiva da regulamentação poderá comprometer o calendário de contratações e afetar a eficiência administrativa da Câmara Municipal. Ante o exposto, solicito a compreensão e apoio dos nobres vereadores, no sentido de aprovar o presente Projeto de Resolução, cuja pertinência e urgência se destacam pela indispensabilidade de sua aplicação prática no âmbito desta Casa Legislativa. Conto com a aprovação desta matéria e renovo meus votos de elevada consideração e respeito.
Projeto de Resolução Nº 16/2025
Tipo: Mesa
Data: 10/03/2025
Finalizado: Sim
Processo: 20740/2025
Protocolo: 00562/2025
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2025
Assunto: Dispõe sobre a Modernização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.
Justificativa: Senhores Vereadores; Senhora Vereadora: Ingressamos, nesta Casa Legislativa, com o presente Projeto de Resolução, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, cuja matéria dispõe sobre alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá. Pretende-se com esta propositura esclarecer alguns pontos fundamentais no que se refere aos Pareceres de Comissões e pedidos de questão de ordem, regulamentar inscrições para oradores em tribuna, instituir o Sistema de Deliberação Remota, instituir a Ata Eletrônica e especificar as atribuições da Secretaria Administrativa, complementando a legislação vigente. A utilização do Sistema informatizado de Plenário, atualmente disponível, possibilita a inscrição em tribuna sem a necessidade de assinatura em livros, o que otimiza o tempo gasto com procedimentos burocráticos. A proposta visa consolidar essa prática, que já demonstra sua eficácia, adaptando-a de acordo com as novas necessidades da Casa. O Sistema de Deliberação Remota já é uma realidade cada vez mais consolidada no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo ao longo do território nacional, representando uma solução inovadora e eficaz para a participação parlamentar à distância. Assim, diante destas referências de sucesso, nada mais apropriado que considerar a implantação de plataforma semelhante, sob o acompanhamento e gestão dos parlamentares, considerando que essa transformação se alinha à realidade de modernização dos processos legislativos, buscando proporcionar uma gestão pública mais acessível e inclusiva. Ato da Mesa Diretora da Câmara será responsável por regulamentar as medidas, detalhando os procedimentos e viabilizando a questão tecnológica na escolha da plataforma a ser utilizada que melhor atenda às necessidades da Casa. Adicionalmente neste projeto, propomos a instituição da Ata Eletrônica com o intuito de dinamizar os trabalhos da Casa Legislativa e aproveitar de forma mais eficiente os recursos computacionais disponíveis. Esta medida segue a tendência de procedimentos já adotados por outras Câmaras e outros entes públicos, dentre deles, destacamos o Poder Judiciário. Na prática, as atas, assim como outros documentos legislativos, são produzidas, divulgadas e arquivadas, na sua grande maioria, em meios eletrônicos e não mais físicos. Esta prática está sendo adotada no Brasil e no mundo, por trazer uma série de resultados positivos, como a economia de papel, otimização de tempo, recursos humanos, agilidade de procedimentos, garantir maior acessibilidade e transparência aos cidadãos, que terão acesso facilitado às atas e documentos legislativos, entre outros benefícios. Por fim, destacamos a necessidade de detalhamento das atribuições da Secretaria Administrativa, uma vez que este órgão desempenha papel fundamental no suporte às atividades legislativas. Com a ampliação de suas responsabilidades, é essencial que haja clareza e organização na definição das suas funções, garantindo o bom funcionamento e a continuidade das atividades da Câmara Municipal de Arujá. Rogamos aos nobres pares especial análise e aprovação da presente propositura.
Documentos Relacionados: Resolução Nº 432, Redação Final Nº 7/2025 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025, Emenda Nº 9 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025, Emenda Nº 10 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025, Parecer Nº 35/2025 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025, Parecer Nº 50/2025 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025, Parecer Nº 6/2025 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025, Parecer Nº 39/2025 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025, Parecer Nº 73/2025 ao Projeto de Resolução Nº 16/2025
