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Projeto de Resolução Nº 44/2024

Tipo: Mesa

Data: 06/12/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20522/2024

Protocolo: 01902/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Altera dispositivos da Resolução 224, de 27 de abril de 1999 e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 8º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 8°Os Vereadores reunir-se-ão em Sessão Extraordinária a ser realizada em até 72 horas após a posse, desde que em dia útil ou na segunda-feira subsequente, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, procederão a eleição da Mesa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A modificação proposta visa corrigir um erro material no texto do Projeto que deu origem à Resolução Nº 409, alinhando os dispositivos regimentais aos procedimentos internos da Câmara Municipal.

Projeto de Lei Nº 279/2024

Tipo: Legislativo

Data: 03/12/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20513/2024

Protocolo: 01872/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Altera o Artigo 1º da Lei Nº 3.590 de 30 de junho de 2023 e dá outras providências.

Texto: Art. 1º O Artigo 1º da Lei Nº 3.590 de 30 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de Arujá para a Legislatura compreendida de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, 16ª Legislatura, fica fixado da seguinte forma: I - R$ 13.202,56 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2025; II - R$ 13.909,86 (treze mil, novecentos e nove reais e oitenta e seis centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025. .................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa: Senhores Vereadores, A presente propositura fixa o subsídio mensal dos Vereadores, em consonância com as disposições constitucionais insertas no artigo 29, incisos VI, alínea “c”, e VII, com a redação dada, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 25/2000 e 1/1992, e o disposto no artigo 9º, § 3º da Lei Orgânica do Município, observado o limite máximo previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Atualmente, a remuneração dos Vereadores é fixada pela LEI MUNICIPAL Nº 3.344, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, cujos efeitos, porém, limitam-se a legislatura em curso, que se encerrará em dezembro de 2024. Nos moldes da Lei em vigor, a remuneração dos Vereadores foi fixada em 40% (quarenta) da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais. O valor do subsídio ora fixado somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, em conformidade com o princípio da anterioridade da legislatura, previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Tal qual a Lei municipal nº 3.344/2020, que fixou o subsídio dos Vereadores para a legislatura (2021-2024), neste projeto de Lei seguiu-se o paradigma escolhido pela Constituição Federal, qual seja, o número de habitantes, que, no caso do Município de Arujá, supera 80 (oitenta) mil. A Constituição Federal estabelece como valor máximo do subsídio dos vereadores o percentual de 40% do valor do subsídio dos deputados estaduais. A Lei Estadual nº 17.617, de 16 de janeiro de 2023, estabelece no inc. III do art. 1º, que a remuneração do Deputado fica fixada em R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024. Levando em consideração o marco temporal e o limite de percentual estabelecido pela Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Arujá e a Lei Estadual nº 17.617/2023, está sendo apresentado o presente projeto de lei. Referente ao marco temporal e ao limite constitucional, segue abaixo a integra da Lei Estadual nº 17.617, de 19 de janeiro de 2023:

Emenda Nº 932 ao Projeto de Lei Nº 179/2024

Tipo: Modificativa

Data: 28/11/2024

Finalizado: Sim

Protocolo: 01814/2024

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Subscreve: Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Danilo da Silva Santos, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Assunto: Altera-se o orçamento próprio da Câmara Municipal de Arujá a fim de torná-lo ao estado em que fora aprovado na LDO.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 179/2024

Emenda Nº 931 ao Projeto de Lei Nº 179/2024

Tipo: Modificativa

Data: 28/11/2024

Finalizado: Sim

Protocolo: 01813/2024

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Subscreve: Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Danilo da Silva Santos, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Assunto: Altera-se o orçamento próprio da Câmara Municipal de Arujá a fim de torná-lo ao estado em que fora aprovado na LDO.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 179/2024

Emenda Nº 930 ao Projeto de Lei Nº 179/2024

Tipo: Modificativa

Data: 28/11/2024

Finalizado: Sim

Protocolo: 01812/2024

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Subscreve: Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Danilo da Silva Santos, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Assunto: Altera-se o orçamento próprio da Câmara Municipal de Arujá a fim de torná-lo ao estado em que fora aprovado na LDO.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 179/2024

Emenda Nº 929 ao Projeto de Lei Nº 179/2024

Tipo: Aditiva

Data: 28/11/2024

Finalizado: Sim

Protocolo: 01810/2024

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Subscreve: Abel Franco Larini, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Danilo da Silva Santos, Jean Mark Goncalves Pereira, João Luiz Soares, José Genilson da Silva, Luiz Fernando Alves de Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Rafael Santos Laranjeira, Roberto Daniel Duarte, Samoel Maia de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Assunto: Insere a Categoria Econômica 3.1.90.92.00 – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES em função da dívida previdenciária patronal apontada pelo SPPREV. R$ 80.000,00

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 179/2024

Projeto de Lei Nº 278/2024

Tipo: Legislativo

Data: 27/11/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20506/2024

Protocolo: 01805/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Altera dispositivos da Lei Nº 3.625/2024 e dá outras providências.

Texto: Art. 1º O inciso VIII do artigo 12 da Lei n.º 3.625/2024 passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas: VIII - Aos servidores da Câmara Municipal é assegurado o direito aos dispositivos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 1.197/96, observando-se: a) para fins de contagem de tempo de serviço, será garantido o aproveitamento do período laborado em cargo ou função na Câmara Municipal de Arujá, mesmo em casos de exoneração e posterior readmissão; b) a comprovação deverá ser feita por registros funcionais oficiais. Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar o inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 3.625/2024. A Propositura tem como objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao disposto no inciso VII da Lei nº 3.625/2024, em especial no que diz respeito ao cômputo de tempo de serviço. A necessidade de inclusão dessa previsão decorre da verificação de lacunas normativas que, até o momento, têm gerado dúvidas interpretativas e possíveis prejuízos Dessa forma, contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

Projeto de Decreto Legislativo Nº 47/2024

Tipo: Mesa

Data: 25/11/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20497/2024

Protocolo: 01794/2024

Situação: Promulgado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: "Cria o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Arujá."

Texto: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Arujá o “Programa Jovem Aprendiz" para a contratação de jovens com o objetivo de assegurar ao aprendiz formação profissional, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas em setores específicos do Poder Legislativo. Art. 2º O programa destina-se a contratação de até 5 (cinco) jovens aprendizes, matriculados em serviços de aprendizagem, escolas técnicas ou instituição de ensino sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola e inscrição em programa de aprendizagem na forma referida no caput. Art. 3º O aprendiz, selecionado por instituição reconhecida como de utilidade pública na área educacional, deverá: I - ter idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 24 (vinte e quatro) anos incompletos; II - frequentar o ensino regular em instituição formal de ensino, bem como atender a escolaridade exigida, pelo Programa de Aprendizagem, no que tange aos cursos de formação; III - estar matriculado em programa de aprendizagem. Art. 4º O aprendiz cumprirá carga horária de 04 (quatro) horas diárias, conforme horário de funcionamento do departamento onde desempenhará atividades compatíveis com o programa de aprendizagem. Art. 5º A participação no Programa terá prazo máximo de 2 (dois) anos, e extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - A pedido do aprendiz; II - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; III - cometimento de falta disciplinar prevista na CLT ou na Lei Complementar 107, de 07/12/2006. IV - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; V - Desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem. Art. 6º O aprendiz receberá salário-mínimo/hora, estabelecido na Lei de Aprendizagem e suas atualizações, fazendo jus, ainda a: I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado; II concessão de 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com um dos períodos escolares, podendo ser fracionado; III - vale transporte; Art. 7º São deveres do aprendiz: I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas; II - apresentar, trimestralmente, à contratada o comprovante de aproveitamento e frequência escolar; III - efetuar os registros de frequência, nos locais da prestação sob pena de desconto proporcional do salário; IV - Comunicar imediatamente ao coordenador do programa, caso ocorra, a desistência do curso regular e/ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras intercorrências relacionadas à atividade escolar. Art. 8° É proibido ao jovem aprendiz: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do responsável do departamento onde presta serviço; II - Retirar, sem prévia anuência do responsável, qualquer documento ou objeto do local do trabalho. Art. 9º Caberá ao responsável do departamento nomear um servidor a quem competirá: I - Coordenar e acompanhar as atividades do jovem aprendiz no ambiente de trabalho; II - Promover integração do jovem aprendiz ao ambiente de trabalho; III - Informar ao jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos interno; IV - Controlar a frequência do jovem aprendiz; V - Avaliar o desempenho do jovem aprendiz a cada 03 (três) meses; Art. 10. Compete à área de Recursos Humanos, o cálculo da retribuição financeira devida ao jovem aprendiz. Parágrafo Único. Deverá ser deduzido da retribuição do jovem aprendiz o dia de falta injustificada. Art. 11. As obrigações da Câmara Municipal de Arujá serão: I - selecionar os jovens sob a responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos; II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos jovens aprendizes; III - garantir estrutura favorável e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem aprendiz; IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem aprendiz no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência e ao ensino regular; V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do jovem aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular; VI - promover a avaliação periódica do jovem aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem; VII - expedir certificado de qualificação profissional, em nome do jovem aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem, o qual deverá ser assinado, conjuntamente, pela Câmara Municipal e pelo representante da Entidade de aprendizagem. Art. 12. A participação do jovem aprendiz no programa instituído por este Decreto, em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Arujá. Art. 13. As despesas com o Programa Jovem Aprendiz correrão por conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal. Art. 14. Este Decreto Legislativo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Justificativa: Senhores Vereadores, Venho por meio desta apresentar a proposta de criação do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, uma iniciativa que visa promover o desenvolvimento socioeconômico dos nossos jovens e prepará-los para o mercado de trabalho. O Programa Jovem Aprendiz oferece aos jovens a chance de adquirir experiência e formação profissional. Com o aumento do desemprego, esta é uma oportunidade importante para prepará-los para o futuro e reduzir a taxa de desemprego na nossa cidade. O programa permitirá que os jovens conciliem a prática profissional com a formação escolar. Isto não só enriquecerá o aprendizado prático, mas também contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e preparados para os desafios do mercado. A experiência oferecerá aos jovens a oportunidade de desenvolver habilidades essenciais, tais como: trabalho em equipe, comunicação e assunção de responsabilidade, características que atualmente são cada vez mais valorizadas pelos empregadores. A inserção dos jovens no mercado de trabalho contribui diretamente para o fortalecimento da economia local. Jovens empregados tendem a ser consumidores ativos, o que impulsiona o comércio e os serviços em Arujá. Diante de todos esses pontos, ressaltamos que a criação do Programa Jovem Aprendiz é uma medida muito enriquecedora para os jovens e apoiadora do futuro promissor de cada um deles.

Projeto de Lei Nº 276/2024

Tipo: Legislativo

Data: 22/11/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20495/2024

Protocolo: 01786/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2025 a 2028, nos termos do Art. 7º, inciso VIII da Lei Orgânica do Município e do Art. 29, inciso V da Constituição Federal, e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2025 a 2028, são fixados e obedecem ao disposto nesta Lei. Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Arujá, para a próxima gestão é fixado em R$ 32.028,87 (Trinta e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). § 1º Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º O Prefeito Municipal não terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito para a próxima gestão é fixado em R$ 16.014,43 (Dezesseis mil e catorze reais e quarenta e três centavos). § 1º O Vice-Prefeito, quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio do mandato de Vice-Prefeito ou pelo vencimento do cargo para o qual for nomeado. § 2º Quando o Vice-Prefeito for Servidor Municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura ou em qualquer outro cargo público incompatível, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 3º O Vice-Prefeito não terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para a próxima gestão é fixado em R$ 22.369,39 (Vinte e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). § 1º Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio da função comissionada. § 2º O Secretário Municipal terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 5º Os subsídios de que trata esta lei serão revisados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, exceto no primeiro ano de mandato. Art. 6° Incidirá imposto de renda e desconto previdenciário sobre os subsídios fixados na presente Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Justificativa: Senhores Vereadores, O projeto de lei em epígrafe fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Legislatura 2025 a 2028. A fixação dos novos valores é de competência do Poder Legislativo, conforme previsto no Artigo 7º, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Arujá, bem como o art. 29, inciso V, da Constituição Federal. Assim, como forma de adequação ao ordenamento vigente e levando-se em consideração o orçamento de nosso Município, conforme Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário anexa, o projeto é apresentado, esperando-se a apreciação e votação dos Nobres Vereadores.

Projeto de Resolução Nº 43/2024

Tipo: Mesa

Data: 01/11/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20462/2024

Protocolo: 01560/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Altera dispositivos da Resolução 224, de 27 de abril de 1999 e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Fica alterado o inciso VI do artigo 70 da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 70. São atribuições do Plenário: [...] VI – Fixar em uma Legislatura, para viger na Legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, bem como o do Prefeito, o do Vice-Prefeito e o dos Secretários Municipais. Art. 2º Fica alterado o artigo 83 da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 83. Se não for aprovado o projeto na legislatura anterior, considera-se mantido o subsídio vigente. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O Projeto de Resolução apresentado coaduna-se com a Constituição Federal e com as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) quanto à fixação do subsídio de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais. É entendimento consolidado pelo TCESP que, para o cumprimento do princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, basta que a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ocorra em um mandato para viger no próximo. Nesse contexto, a alteração formulada por meio do presente Projeto de Resolução compatibiliza-se com o posicionamento do TCESP e as legislações acerca do tema.

Projeto de Resolução Nº 42/2024

Tipo: Mesa

Data: 18/10/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20443/2024

Protocolo: 01506/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Altera dispositivos da Resolução 224, de 27 de abril de 1999 e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 8º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 8°Os Vereadores reunir-se-ão em Sessão Extraordinária a ser realizada 72 horas após a posse, desde que em dia útil ou na segunda-feira subsequente, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, procederão a eleição da Mesa. Art. 2º Fica revogado o inciso IV do parágrafo 3º do artigo 8º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999. Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 6° ao artigo 8º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º Caso algum membro eleito da Mesa esteja no exercício da suplência e haja o retorno do vereador titular ao exercício das atividades legislativas, deverá ser realizada convocação para novas eleições para o cargo vago no prazo de 48 horas, contadas da comunicação oficial ao Poder Legislativo. Art. 4º Fica alterado o artigo 9º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 9°A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á em sessão extraordinária, convocada pelo Presidente da Câmara, entre os dias 10 e 20 de novembro, observando o § 3° do art. 8°, sendo os eleitos empossados no 1° (primeiro) dia de janeiro do ano subsequente, sem qualquer formalidade. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: As modificações pretendidas buscam alinhar os dispositivos regimentais dos procedimentos interna corporis, bem como garantir a uma governança mais democrática e ampliar a participação popular nas atividades legislativas.

Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2024

Tipo: Mesa

Data: 17/10/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20440/2024

Protocolo: 01486/2024

Situação: Promulgado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Desincorpora bens patrimoniais da Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Ficam desincorporados, da categoria de bem público da Câmara Municipal de Arujá, os seguintes bens patrimoniais: FICHA DESCRIÇÃO SITUAÇÃO TIPO 1010 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I550 PLUS, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1259 LONGARINA, 02 LUGARES, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1268 LONGARINA, 01 LUGAR, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1282 LONGARINA, 01 LUGAR, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1285 LONGARINA, 01 LUGAR, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1481 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO i560, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1489 AR-CONDICIONADO, TIPO SPLIT-TETO (4 LADOS), CICLO FRIO, REFRIGERAÇÃO 41000 BTU/H, POTÊNCIA 4900 W, TENSÃO 220 V, DIMENSÕES UNIDADE INTERNA 895 X 895 X 230 MM, MARCA GREE, MODELO GST 41-22L INSERVÍVEL TANGÍVEL 1491 AR-CONDICIONADO, TIPO SPLIT-TETO (4 LADOS), CICLO FRIO, REFRIGERAÇÃO 41000 BTU/H, POTÊNCIA 4900 W, TENSÃO 220 V, DIMENSÕES UNIDADE INTERNA 895 X 895 X 230 MM, MARCA GREE, MODELO GST 41-22L INSERVÍVEL TANGÍVEL 1492 AR-CONDICIONADO, TIPO SPLIT-TETO (4 LADOS), CICLO FRIO, REFRIGERAÇÃO 41000 BTU/H, POTÊNCIA 4900 W, TENSÃO 220 V, DIMENSÕES UNIDADE INTERNA 895 X 895 X 230 MM, MARCA GREE, MODELO GST 41-22L INSERVÍVEL TANGÍVEL 1703 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I776, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1710 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I576, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1714 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I576, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1903 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1904 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1905 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1906 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1922 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I290, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1923 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I335, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1973 TELEFONE CELULAR, TIPO SMARTPHONE, MARCA BLACKBERRY, MODELO CURVE 8350, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1983 POLTRONA GIRATÓRIA, ESPUMA INJETADA COM ESPALDAR ALTO, MECANISMO SYCRON COM REGULAGEM DE ALTURA DO ASSENTO A GÁS, BASE EM NYLON PRETO, REVESTIDA EM TECIDO PANAMÁ PRETO, COM BRAÇOS REGULÁVEIS, MARCA FLEXFORM, LINHA ERME INSERVÍVEL TANGÍVEL 2157 CÂMERA FOTOGRÁFICA, TIPO DIGITAL, MARCA SONY, MODELO CYBER-SHOT DSC-W630, RESOLUÇÃO 16.1 MP, CARTÃO DE MEMÓRIA 4 GB INSERVÍVEL TANGÍVEL 2158 CÂMERA FOTOGRÁFICA, TIPO DIGITAL, MARCA SONY, MODELO CYBER-SHOT DSC-W630, RESOLUÇÃO 16.1 MP, CARTÃO DE MEMÓRIA 4 GB INSERVÍVEL TANGÍVEL 2445 TELEFONE CELULAR, TIPO SMARTPHONE, MARCA MOTOROLA, MODELO i485, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 2446 TELEFONE CELULAR, TIPO SMARTPHONE, MARCA MOTOROLA, MODELO i485, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 2605 CAIXA DE SOM PARA PC, POTÊNCIA 5 W RMS, COM CONEXÕES USB E P2, MARCA HAVIT, COR PRETA INSERVÍVEL TANGÍVEL 2619 ESTABILIZADOR, POTÊNCIA 300 VA, TENSÃO DE ENTRADA BIVOLT, TENSÃO DE SAÍDA 115 V, MARCA SMS, MODELO REVOLUTION SPEEDY 300BI INSERVÍVEL TANGÍVEL 3207 FRAGMENTADORA DE PAPEL COM CAPACIDADE PARA 15 FOLHAS, TENSÃO 110 V, MARCA SECRETA, MODELO SEC-15-C INSERVÍVEL TANGÍVEL 972 WINDOWS 2000 SERVER PROFESSIONAL COM 5 LICENÇAS EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 973 17 LICENÇAS PARA WINDOWS 2000 SERVER PROFESSIONAL EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 974 22 LICENÇAS PARA WINDOWS 2000 PROFESSIONAL EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 975 22 LICENÇAS PARA OFFICE PROFESSIONAL XP EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1550 WINDOWS 2003 SERVER INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1551 WINDOWS 2003 SERVER 38 LICENÇAS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1767 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1768 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1769 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1770 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1771 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 2390 SISTEMA DE TRANSCRIÇÃO DE ÁUDIO, MARCA AUDIMUS.SERVER, MODELO CALLIGRAPHUS, FABRICANTE VOICEINTERACTION INSERVÍVEL INTANGÍVEL 2483 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL GERADORA DE ENERGIA SOLAR OBSOLETO INTANGÍVEL 3053 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA OU ENGENHARIA PARA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO PRINCIPAL E ANEXOS I E II DA CÂMARA COM READEQUAÇÃO INTERNA DOS ESPAÇOS. OBSOLETO INTANGÍVEL Parágrafo único. Os bens patrimoniais de tipo tangível constantes no presente artigo serão entregues ao Poder Executivo Municipal. Art. 2º Fica o responsável pelo controle do patrimônio autorizado a proceder a devida baixa nas fichas patrimoniais dos bens desincorporados por este Decreto Legislativo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa: O presente projeto desincorpora da categoria de bem público da Câmara Municipal de Arujá os bens patrimoniais relacionados no artigo 1º do projeto, encaminhando aqueles que forem necessários para providências do Executivo Municipal. Portanto, nos colocamos à inteira disposição para quaisquer dúvidas com referência ao proposto na presente propositura e rogamos a especial análise e aprovação deste projeto.

Projeto de Lei Nº 263/2024

Tipo: Legislativo

Data: 14/10/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20426/2024

Protocolo: 01471/2024

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2025 a 2028 e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores para o período de 2025-2028, são fixados e obedecem ao disposto nesta Lei. Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Arujá, para a próxima gestão é fixado em R$ 32.028,87 (Trinta e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). § 1º Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º O Prefeito Municipal não terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito para a próxima gestão é fixado em R$ 16.014,43 (Dezesseis mil e catorze reais e quarenta e três centavos). § 1º O Vice-Prefeito, quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio do mandato de Vice-Prefeito ou pelo vencimento do cargo para o qual for nomeado. § 2º Quando o Vice-Prefeito for Servidor Municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura ou em qualquer outro cargo público incompatível, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 3º O Vice-Prefeito não terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para a próxima gestão é fixado em R$ 22.369,39 (Vinte e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). § 1º Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio da função comissionada. § 2º O Secretário Municipal terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 5º Os subsídios de que trata esta lei serão revisados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, exceto no primeiro ano de mandato. Art. 6° Incidirá imposto de renda e desconto previdenciário sobre os subsídios fixados na presente Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Justificativa: O projeto de lei em epígrafe fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Legislatura 2025 a 2028. A fixação dos novos valores é de competência do Poder Legislativo, conforme previsto no Artigo 7º, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Arujá, bem como o art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal. Assim, como forma de adequação ao ordenamento vigente e levando-se em consideração o orçamento de nosso Município, conforme Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário em anexo, o projeto é apresentado, esperando-se a apreciação e votação dos Nobres Vereadores.

Projeto de Resolução Nº 41/2024

Tipo: Mesa

Data: 22/08/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20370/2024

Protocolo: 01314/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Altera dispositivos e Anexos da Resolução 395, de 09 de maio de 2023 e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Altera o Anexo VII da Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Emprego: Assessor da Presidência - I Lotação: Presidência Requisitos para provimento: Ensino superior completo e confiança do Presidente da Câmara Natureza: Emprego em comissão CLT Referência: ECB - 1 C.H.: Dedicação Plena Chefia imediata: Presidente da Câmara ATRIBUIÇÕES: I. permanecer à disposição do gabinete da Presidência , no horário de expediente da Câmara, além de disponibilidade permanente para serviços de assessoramento político, que lhe forem determinados ou solicitados; II. prestar assistência política e estratégica nas relações da Presidência com os Gabinetes dos Vereadores e departamentos administrativos, quando solicitado; III. –assessorar na elaboração de pronunciamentos públicos em atos políticos e entrevistas aos meios de comunicação, quando solicitado; IV. dirigir e coordenar a atuação da equipe de cerimonial, quando constituída, garantindo a conformidade das ações executadas com as orientações do gabinete da presidência. V. Realizar atividade de assessoria técnica na fiscalização da execução dos programas e políticas públicas desempenhados pelo Poder Executivo; VI. encaminhar ao setor competente os documentos produzidos pela Mesa da Câmara, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos etc.; VII. recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando-lhes esclarecimentos; VIII. atender as normas administrativas da Presidência e dos setores competentes da Câmara comuns a todos os servidores; IX. executar demais tarefas afins e correlatas no âmbito de suas atribuições. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Resolução dispõe sobre a alteração das atribuições do cargo de Assessor da Presidência I, visando cumprir reiterados apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Rogamos especial análise e aprovação a propositura.

Projeto de Resolução Nº 40/2024

Tipo: Mesa

Data: 26/07/2024

Finalizado: Sim

Processo: 20329/2024

Protocolo: 01203/2024

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: Institui e regulamenta o Processo Eletrônico Legislativo na forma que especifica e dá outras providências.

Texto: REYNALDO GREGÓRIO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Arujá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 46, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído o processo eletrônico na Câmara Municipal de Arujá voltado para os processos legislativos, que passa a ser disciplinado mediante as disposições contidas a partir do presente instrumento. Parágrafo único. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de peças processuais consistentes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá, na Lei Orgânica do Município de Arujá e demais normas afetas aos trabalhos do Legislativo será admitido nos termos desta Resolução. Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições: I - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou da natureza; II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; ou b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; III - processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua autuação até a sua conclusão, inclusive os respectivos despachos eletrônicos e documentos anexados; IV - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão; V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; VI - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente; VIII - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar. IX - integridade: propriedade do documento completo e inalterado; X - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento; XI - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário. Art. 3º Para efeitos desta Resolução, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados que não foram emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Resolução, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Art. 4º São objetivos desta Resolução, entre outros: I - assegurar a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho realizado no Legislativo e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos com segurança, transparência e economicidade; III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e IV - facilitar o acesso do cidadão à informação. Art. 5º Para o atendimento do disposto nesta Resolução, a Câmara Municipal de Arujá utilizará sistema de informação para a gestão e o trâmite de processos eletrônicos. Parágrafo único. O sistema ao qual se refere o "caput" permitirá aos usuários a elaboração de documentos, com acesso restrito, e envio eletrônico, através da rede interna, por intermédio do sistema de protocolo eletrônico, automático, com controle de envio e passível de consulta posterior, no qual serão registrados, entre outros, dados como número, data, ementa, autor e texto. Art. 6º O credenciamento dos usuários será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial, cujo uso se dará por senha pessoal e intransferível de responsabilidade de cada usuário. Parágrafo único. Ao usuário credenciado será concedido registro para acessar o sistema, bem como lhe será informado a maneira de acessá-lo, de modo a preservar a identificação e a autenticidade de suas comunicações digitais. Art. 7º Nos processos legislativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados por meio eletrônico, exceto em situações comprovadas de falha técnica ou inoperância dos sistemas, por qualquer razão, em que este procedimento for comprovadamente inviável e cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade que o processo requerer, conforme determinação da Presidência ou deliberação do Plenário. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no "caput", os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado e digitalmente assinado. Art. 8º A autoria e a autenticidade dos documentos e da assinatura, nos processos eletrônicos, deverão ser obtidas na forma dos incisos do artigo 3º desta Resolução. Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com o Poder Legislativo: I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: a) requisições funcionais e outras interações rotineiras e de baixa complexidade de agente público com a Administração através de sistemas próprios de controle funcional, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; b) solicitações de agendamentos, atendimentos, anuências e autorizações; c) solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente; d) envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: a) interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo legislativo por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III; b) digitalização de documentos na forma do artigo 16 desta Resolução; III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com o Poder Legislativo e obrigatória para: a) Vereadores e Chefe do Poder Executivo; b) digitalização de documentos físicos para os quais se pretenda conferir o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, na forma da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020. c) demais hipóteses previstas em lei. Art. 9º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados mediante criação e assinatura eletrônica do documento através do sistema responsável. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo em dia, mês ou ano, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema de informação se tornar indisponível por motivo técnico, ou por qualquer outro motivo for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais: I - o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema; ou II - aqueles poderão ser praticados digitalizando-se o documento físico e assinando-o digitalmente, de forma subsidiária ou no caso de impedimento legal no tocante ao prescrito no inciso I. Art. 10. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização no sistema de informação ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio digital. Parágrafo único. As notificações serão consideradas válidas, se remetidas no e-mail previamente cadastrado pelo interessado para todos os efeitos legais. Art. 11. As proposições e demais documentos oriundos do Poder Legislativo e Executivo tramitarão na forma eletrônica e serão protocolizados digitalmente. Art. 12. Os projetos de iniciativa popular e demais documentos externos, recebidos em meio físico, serão digitalizados pela Secretaria Legislativa, que dará a devida forma junto ao sistema de informação. Art. 13. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão as diretrizes normativas pertinentes. Art. 14. Os documentos nato digitais assinados digitalmente e juntados aos processos eletrônicos com constatação da integridade, garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 15. Os documentos digitais, para juntada nos autos, poderão ser enviados digitalmente. § 1º O teor e a integridade dos documentos digitais são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a Lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 da presente resolução. Art. 16. A digitalização de documentos, recebidos ou produzidos no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, a serem juntados nos autos de processos legislativos eletrônicos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado e, após, assinada digitalmente. § 1º A conferência prevista no "caput" deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º Na esteira do "caput" deste artigo, os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 3º A Administração da Câmara Municipal de Arujá poderá: I - determinar a digitalização imediata do documento apresentado e devolução imediata ao interessado; II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que a Secretaria Legislativa atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará ou devolverá ao interessado a cópia simples após a sua digitalização; e: III - determinar o recebimento do documento em papel para posterior digitalização, considerando que: a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob a guarda da Câmara Municipal de Arujá quando legalmente exigida; e b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópia simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º § 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida. § 5º Os documentos digitalizados na forma da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. Art. 17. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para verificação do documento objeto de controvérsia. Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até seu processamento final e eventual apuração infracional. Art. 18. O Poder Legislativo poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito da Câmara Municipal de Arujá ou enviado, digitalmente, pelo interessado. Art. 19. Os documentos que integram os processos legislativos eletrônicos serão classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados pela Câmara Municipal de Arujá. § 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação. § 2º Os documentos digitais e processos legislativos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob o controle da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Arujá, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário. Art. 20. A Câmara Municipal de Arujá estabelecerá políticas, especialmente de preservação digital, estratégias e ações que garantam a preservação a longo prazo, o acesso e o uso contínuo de documentos digitais. Parágrafo único. O estabelecido no "caput" deverá prever, no mínimo: I - proteção contra deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos digitais. Art. 21. A guarda dos documentos digitais e processos legislativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas pertinentes vigentes, tais como as estabelecidas pela Câmara Municipal de Arujá em atos específicos que versarão, entre outros, sobre sua compatibilidade de suporte e formato, documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitirão a sua identificação e controle no momento do recolhimento. Art. 22. A preservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e auditabilidade dos dados. § 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos ao Executivo Municipal ou outro órgão da Federação que não disponham de sistema compatível deverão ser enviados por meio eletrônico ou, de forma excepcionalíssima, impressos em papel. Art. 23. Os demais documentos como atas de reuniões de sessões, circulares, dentre outros documentos produzidos no âmbito do expediente legislativo, passarão a tramitar eletronicamente assegurando a celeridade na tramitação de informações e economicidade. Art. 24. Ato da Mesa poderá regulamentar a presente Resolução. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados.

Justificativa: Ingressamos nesta Casa de Leis com o presente Projeto de Resolução que tem a finalidade de regulamentar a forma de tramitação dos processos legislativos na modalidade eletrônica, atendendo à legislação municipal vigente. Deu-se início na Câmara Municipal de Arujá a utilização do Certificado Digital por meio da Resolução Nº 378 de 3 de agosto de 2021. Posteriormente, a Prefeitura Municipal de Arujá aderiu aos processos em sua forma eletrônica por meio do Decreto Municipal Nº 7.985 de 30 de maio de 2022. Em consequência destes atos, verificamos a necessidade de complementar a legislação em questão, disciplinando os procedimentos ao se utilizar dos referidos recursos. A tramitação de processos e documentos tem sido adotada por Tribunais e outros Órgãos da Administração Pública, que estão deixando a utilização do meio físico de documentos para a utilização de recursos digitais, ampliando o acesso às informações e aumentando a confiabilidade, a rastreabilidade, o controle dos prazos e as informações lançadas nos respectivos processos. A proposta ora apresentada representa aquilo que se faz necessário para legitimar o tramite eletrônico das informações, bem como também facilitará o acompanhamento externo das atividades desenvolvidas por este Poder Legislativo no cumprimento de suas funções e atribuições. Salientamos que o Sistema de Processo Legislativo atualmente em uso na Câmara Municipal tem total suporte ao processo eletrônico e hoje é fornecido pela empresa SINO Informática. As proposituras têm sido apresentadas em formato eletrônico na Secretaria Legislativa por meio dos módulos SIAVE (Sistema de Apoio ao Vereador) e WORKFLOW (módulo para tramitação de proposituras e documentos) desde janeiro de 2022. Rogamos aos nobres pares especial análise e aprovação da presente propositura.

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