Proposituras - Mesa Diretora 2024 - Pesquisa
Projeto de Resolução Nº 43/2024
Tipo: Mesa
Data: 01/11/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20462/2024
Protocolo: 01560/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Altera dispositivos da Resolução 224, de 27 de abril de 1999 e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Fica alterado o inciso VI do artigo 70 da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 70. São atribuições do Plenário: [...] VI – Fixar em uma Legislatura, para viger na Legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, bem como o do Prefeito, o do Vice-Prefeito e o dos Secretários Municipais. Art. 2º Fica alterado o artigo 83 da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 83. Se não for aprovado o projeto na legislatura anterior, considera-se mantido o subsídio vigente. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O Projeto de Resolução apresentado coaduna-se com a Constituição Federal e com as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) quanto à fixação do subsídio de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais. É entendimento consolidado pelo TCESP que, para o cumprimento do princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, basta que a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ocorra em um mandato para viger no próximo. Nesse contexto, a alteração formulada por meio do presente Projeto de Resolução compatibiliza-se com o posicionamento do TCESP e as legislações acerca do tema.
Projeto de Resolução Nº 42/2024
Tipo: Mesa
Data: 18/10/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20443/2024
Protocolo: 01506/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Altera dispositivos da Resolução 224, de 27 de abril de 1999 e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 8º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 8°Os Vereadores reunir-se-ão em Sessão Extraordinária a ser realizada 72 horas após a posse, desde que em dia útil ou na segunda-feira subsequente, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, procederão a eleição da Mesa. Art. 2º Fica revogado o inciso IV do parágrafo 3º do artigo 8º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999. Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 6° ao artigo 8º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º Caso algum membro eleito da Mesa esteja no exercício da suplência e haja o retorno do vereador titular ao exercício das atividades legislativas, deverá ser realizada convocação para novas eleições para o cargo vago no prazo de 48 horas, contadas da comunicação oficial ao Poder Legislativo. Art. 4º Fica alterado o artigo 9º da Resolução nº 224 de 27 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 9°A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á em sessão extraordinária, convocada pelo Presidente da Câmara, entre os dias 10 e 20 de novembro, observando o § 3° do art. 8°, sendo os eleitos empossados no 1° (primeiro) dia de janeiro do ano subsequente, sem qualquer formalidade. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: As modificações pretendidas buscam alinhar os dispositivos regimentais dos procedimentos interna corporis, bem como garantir a uma governança mais democrática e ampliar a participação popular nas atividades legislativas.
Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2024
Tipo: Mesa
Data: 17/10/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20440/2024
Protocolo: 01486/2024
Situação: Promulgado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Desincorpora bens patrimoniais da Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Ficam desincorporados, da categoria de bem público da Câmara Municipal de Arujá, os seguintes bens patrimoniais: FICHA DESCRIÇÃO SITUAÇÃO TIPO 1010 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I550 PLUS, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1259 LONGARINA, 02 LUGARES, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1268 LONGARINA, 01 LUGAR, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1282 LONGARINA, 01 LUGAR, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1285 LONGARINA, 01 LUGAR, COR VERMELHA INSERVÍVEL TANGÍVEL 1481 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO i560, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1489 AR-CONDICIONADO, TIPO SPLIT-TETO (4 LADOS), CICLO FRIO, REFRIGERAÇÃO 41000 BTU/H, POTÊNCIA 4900 W, TENSÃO 220 V, DIMENSÕES UNIDADE INTERNA 895 X 895 X 230 MM, MARCA GREE, MODELO GST 41-22L INSERVÍVEL TANGÍVEL 1491 AR-CONDICIONADO, TIPO SPLIT-TETO (4 LADOS), CICLO FRIO, REFRIGERAÇÃO 41000 BTU/H, POTÊNCIA 4900 W, TENSÃO 220 V, DIMENSÕES UNIDADE INTERNA 895 X 895 X 230 MM, MARCA GREE, MODELO GST 41-22L INSERVÍVEL TANGÍVEL 1492 AR-CONDICIONADO, TIPO SPLIT-TETO (4 LADOS), CICLO FRIO, REFRIGERAÇÃO 41000 BTU/H, POTÊNCIA 4900 W, TENSÃO 220 V, DIMENSÕES UNIDADE INTERNA 895 X 895 X 230 MM, MARCA GREE, MODELO GST 41-22L INSERVÍVEL TANGÍVEL 1703 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I776, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1710 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I576, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1714 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I576, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1903 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1904 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1905 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1906 CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL 10.1 MP INSERVÍVEL TANGÍVEL 1922 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I290, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1923 TELEFONE CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO I335, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1973 TELEFONE CELULAR, TIPO SMARTPHONE, MARCA BLACKBERRY, MODELO CURVE 8350, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 1983 POLTRONA GIRATÓRIA, ESPUMA INJETADA COM ESPALDAR ALTO, MECANISMO SYCRON COM REGULAGEM DE ALTURA DO ASSENTO A GÁS, BASE EM NYLON PRETO, REVESTIDA EM TECIDO PANAMÁ PRETO, COM BRAÇOS REGULÁVEIS, MARCA FLEXFORM, LINHA ERME INSERVÍVEL TANGÍVEL 2157 CÂMERA FOTOGRÁFICA, TIPO DIGITAL, MARCA SONY, MODELO CYBER-SHOT DSC-W630, RESOLUÇÃO 16.1 MP, CARTÃO DE MEMÓRIA 4 GB INSERVÍVEL TANGÍVEL 2158 CÂMERA FOTOGRÁFICA, TIPO DIGITAL, MARCA SONY, MODELO CYBER-SHOT DSC-W630, RESOLUÇÃO 16.1 MP, CARTÃO DE MEMÓRIA 4 GB INSERVÍVEL TANGÍVEL 2445 TELEFONE CELULAR, TIPO SMARTPHONE, MARCA MOTOROLA, MODELO i485, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 2446 TELEFONE CELULAR, TIPO SMARTPHONE, MARCA MOTOROLA, MODELO i485, OPERADORA NEXTEL INSERVÍVEL TANGÍVEL 2605 CAIXA DE SOM PARA PC, POTÊNCIA 5 W RMS, COM CONEXÕES USB E P2, MARCA HAVIT, COR PRETA INSERVÍVEL TANGÍVEL 2619 ESTABILIZADOR, POTÊNCIA 300 VA, TENSÃO DE ENTRADA BIVOLT, TENSÃO DE SAÍDA 115 V, MARCA SMS, MODELO REVOLUTION SPEEDY 300BI INSERVÍVEL TANGÍVEL 3207 FRAGMENTADORA DE PAPEL COM CAPACIDADE PARA 15 FOLHAS, TENSÃO 110 V, MARCA SECRETA, MODELO SEC-15-C INSERVÍVEL TANGÍVEL 972 WINDOWS 2000 SERVER PROFESSIONAL COM 5 LICENÇAS EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 973 17 LICENÇAS PARA WINDOWS 2000 SERVER PROFESSIONAL EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 974 22 LICENÇAS PARA WINDOWS 2000 PROFESSIONAL EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 975 22 LICENÇAS PARA OFFICE PROFESSIONAL XP EM PORTUGUÊS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1550 WINDOWS 2003 SERVER INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1551 WINDOWS 2003 SERVER 38 LICENÇAS INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1767 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1768 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1769 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1770 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 1771 LICENÇA DO WINDOWS SEVEN PRO INSERVÍVEL INTANGÍVEL 2390 SISTEMA DE TRANSCRIÇÃO DE ÁUDIO, MARCA AUDIMUS.SERVER, MODELO CALLIGRAPHUS, FABRICANTE VOICEINTERACTION INSERVÍVEL INTANGÍVEL 2483 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL GERADORA DE ENERGIA SOLAR OBSOLETO INTANGÍVEL 3053 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA OU ENGENHARIA PARA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO PRINCIPAL E ANEXOS I E II DA CÂMARA COM READEQUAÇÃO INTERNA DOS ESPAÇOS. OBSOLETO INTANGÍVEL Parágrafo único. Os bens patrimoniais de tipo tangível constantes no presente artigo serão entregues ao Poder Executivo Municipal. Art. 2º Fica o responsável pelo controle do patrimônio autorizado a proceder a devida baixa nas fichas patrimoniais dos bens desincorporados por este Decreto Legislativo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa: O presente projeto desincorpora da categoria de bem público da Câmara Municipal de Arujá os bens patrimoniais relacionados no artigo 1º do projeto, encaminhando aqueles que forem necessários para providências do Executivo Municipal. Portanto, nos colocamos à inteira disposição para quaisquer dúvidas com referência ao proposto na presente propositura e rogamos a especial análise e aprovação deste projeto.
Documentos Relacionados: Decreto Legislativo Nº 287, Parecer Nº 84/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2024, Parecer Nº 82/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2024, Parecer Nº 7/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2024, Parecer Nº 67/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2024
Projeto de Lei Nº 263/2024
Tipo: Legislativo
Data: 14/10/2024
Finalizado: Não
Processo: 20426/2024
Protocolo: 01471/2024
Situação: Justiça e Redação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2025 a 2028 e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores para o período de 2025-2028, são fixados e obedecem ao disposto nesta Lei. Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Arujá, para a próxima gestão é fixado em R$ 32.028,87 (Trinta e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). § 1º Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º O Prefeito Municipal não terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito para a próxima gestão é fixado em R$ 16.014,43 (Dezesseis mil e catorze reais e quarenta e três centavos). § 1º O Vice-Prefeito, quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio do mandato de Vice-Prefeito ou pelo vencimento do cargo para o qual for nomeado. § 2º Quando o Vice-Prefeito for Servidor Municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura ou em qualquer outro cargo público incompatível, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 3º O Vice-Prefeito não terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para a próxima gestão é fixado em R$ 22.369,39 (Vinte e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). § 1º Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio da função comissionada. § 2º O Secretário Municipal terá direito ao 13º (décimo terceiro) subsídio. Art. 5º Os subsídios de que trata esta lei serão revisados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, exceto no primeiro ano de mandato. Art. 6° Incidirá imposto de renda e desconto previdenciário sobre os subsídios fixados na presente Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Justificativa: O projeto de lei em epígrafe fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Legislatura 2025 a 2028. A fixação dos novos valores é de competência do Poder Legislativo, conforme previsto no Artigo 7º, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Arujá, bem como o art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal. Assim, como forma de adequação ao ordenamento vigente e levando-se em consideração o orçamento de nosso Município, conforme Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário em anexo, o projeto é apresentado, esperando-se a apreciação e votação dos Nobres Vereadores.
Documentos Relacionados: Parecer Nº 83/2024 ao Projeto de Lei Nº 263/2024, Parecer Nº 95/2024 ao Projeto de Lei Nº 263/2024
Projeto de Resolução Nº 41/2024
Tipo: Mesa
Data: 22/08/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20370/2024
Protocolo: 01314/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Altera dispositivos e Anexos da Resolução 395, de 09 de maio de 2023 e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Altera o Anexo VII da Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Emprego: Assessor da Presidência - I Lotação: Presidência Requisitos para provimento: Ensino superior completo e confiança do Presidente da Câmara Natureza: Emprego em comissão CLT Referência: ECB - 1 C.H.: Dedicação Plena Chefia imediata: Presidente da Câmara ATRIBUIÇÕES: I. permanecer à disposição do gabinete da Presidência , no horário de expediente da Câmara, além de disponibilidade permanente para serviços de assessoramento político, que lhe forem determinados ou solicitados; II. prestar assistência política e estratégica nas relações da Presidência com os Gabinetes dos Vereadores e departamentos administrativos, quando solicitado; III. –assessorar na elaboração de pronunciamentos públicos em atos políticos e entrevistas aos meios de comunicação, quando solicitado; IV. dirigir e coordenar a atuação da equipe de cerimonial, quando constituída, garantindo a conformidade das ações executadas com as orientações do gabinete da presidência. V. Realizar atividade de assessoria técnica na fiscalização da execução dos programas e políticas públicas desempenhados pelo Poder Executivo; VI. encaminhar ao setor competente os documentos produzidos pela Mesa da Câmara, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos etc.; VII. recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando-lhes esclarecimentos; VIII. atender as normas administrativas da Presidência e dos setores competentes da Câmara comuns a todos os servidores; IX. executar demais tarefas afins e correlatas no âmbito de suas atribuições. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Resolução dispõe sobre a alteração das atribuições do cargo de Assessor da Presidência I, visando cumprir reiterados apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Rogamos especial análise e aprovação a propositura.
Projeto de Resolução Nº 40/2024
Tipo: Mesa
Data: 26/07/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20329/2024
Protocolo: 01203/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Institui e regulamenta o Processo Eletrônico Legislativo na forma que especifica e dá outras providências.
Texto: REYNALDO GREGÓRIO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Arujá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 46, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído o processo eletrônico na Câmara Municipal de Arujá voltado para os processos legislativos, que passa a ser disciplinado mediante as disposições contidas a partir do presente instrumento. Parágrafo único. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de peças processuais consistentes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá, na Lei Orgânica do Município de Arujá e demais normas afetas aos trabalhos do Legislativo será admitido nos termos desta Resolução. Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições: I - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou da natureza; II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; ou b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; III - processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua autuação até a sua conclusão, inclusive os respectivos despachos eletrônicos e documentos anexados; IV - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão; V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; VI - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente; VIII - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar. IX - integridade: propriedade do documento completo e inalterado; X - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento; XI - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário. Art. 3º Para efeitos desta Resolução, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados que não foram emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Resolução, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Art. 4º São objetivos desta Resolução, entre outros: I - assegurar a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho realizado no Legislativo e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos com segurança, transparência e economicidade; III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e IV - facilitar o acesso do cidadão à informação. Art. 5º Para o atendimento do disposto nesta Resolução, a Câmara Municipal de Arujá utilizará sistema de informação para a gestão e o trâmite de processos eletrônicos. Parágrafo único. O sistema ao qual se refere o "caput" permitirá aos usuários a elaboração de documentos, com acesso restrito, e envio eletrônico, através da rede interna, por intermédio do sistema de protocolo eletrônico, automático, com controle de envio e passível de consulta posterior, no qual serão registrados, entre outros, dados como número, data, ementa, autor e texto. Art. 6º O credenciamento dos usuários será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial, cujo uso se dará por senha pessoal e intransferível de responsabilidade de cada usuário. Parágrafo único. Ao usuário credenciado será concedido registro para acessar o sistema, bem como lhe será informado a maneira de acessá-lo, de modo a preservar a identificação e a autenticidade de suas comunicações digitais. Art. 7º Nos processos legislativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados por meio eletrônico, exceto em situações comprovadas de falha técnica ou inoperância dos sistemas, por qualquer razão, em que este procedimento for comprovadamente inviável e cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade que o processo requerer, conforme determinação da Presidência ou deliberação do Plenário. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no "caput", os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado e digitalmente assinado. Art. 8º A autoria e a autenticidade dos documentos e da assinatura, nos processos eletrônicos, deverão ser obtidas na forma dos incisos do artigo 3º desta Resolução. Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com o Poder Legislativo: I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: a) requisições funcionais e outras interações rotineiras e de baixa complexidade de agente público com a Administração através de sistemas próprios de controle funcional, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; b) solicitações de agendamentos, atendimentos, anuências e autorizações; c) solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente; d) envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: a) interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo legislativo por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III; b) digitalização de documentos na forma do artigo 16 desta Resolução; III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com o Poder Legislativo e obrigatória para: a) Vereadores e Chefe do Poder Executivo; b) digitalização de documentos físicos para os quais se pretenda conferir o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, na forma da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020. c) demais hipóteses previstas em lei. Art. 9º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados mediante criação e assinatura eletrônica do documento através do sistema responsável. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo em dia, mês ou ano, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema de informação se tornar indisponível por motivo técnico, ou por qualquer outro motivo for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais: I - o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema; ou II - aqueles poderão ser praticados digitalizando-se o documento físico e assinando-o digitalmente, de forma subsidiária ou no caso de impedimento legal no tocante ao prescrito no inciso I. Art. 10. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização no sistema de informação ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio digital. Parágrafo único. As notificações serão consideradas válidas, se remetidas no e-mail previamente cadastrado pelo interessado para todos os efeitos legais. Art. 11. As proposições e demais documentos oriundos do Poder Legislativo e Executivo tramitarão na forma eletrônica e serão protocolizados digitalmente. Art. 12. Os projetos de iniciativa popular e demais documentos externos, recebidos em meio físico, serão digitalizados pela Secretaria Legislativa, que dará a devida forma junto ao sistema de informação. Art. 13. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão as diretrizes normativas pertinentes. Art. 14. Os documentos nato digitais assinados digitalmente e juntados aos processos eletrônicos com constatação da integridade, garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 15. Os documentos digitais, para juntada nos autos, poderão ser enviados digitalmente. § 1º O teor e a integridade dos documentos digitais são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a Lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 da presente resolução. Art. 16. A digitalização de documentos, recebidos ou produzidos no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, a serem juntados nos autos de processos legislativos eletrônicos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado e, após, assinada digitalmente. § 1º A conferência prevista no "caput" deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º Na esteira do "caput" deste artigo, os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 3º A Administração da Câmara Municipal de Arujá poderá: I - determinar a digitalização imediata do documento apresentado e devolução imediata ao interessado; II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que a Secretaria Legislativa atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará ou devolverá ao interessado a cópia simples após a sua digitalização; e: III - determinar o recebimento do documento em papel para posterior digitalização, considerando que: a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob a guarda da Câmara Municipal de Arujá quando legalmente exigida; e b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópia simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º § 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida. § 5º Os documentos digitalizados na forma da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. Art. 17. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para verificação do documento objeto de controvérsia. Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até seu processamento final e eventual apuração infracional. Art. 18. O Poder Legislativo poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito da Câmara Municipal de Arujá ou enviado, digitalmente, pelo interessado. Art. 19. Os documentos que integram os processos legislativos eletrônicos serão classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados pela Câmara Municipal de Arujá. § 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação. § 2º Os documentos digitais e processos legislativos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob o controle da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Arujá, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário. Art. 20. A Câmara Municipal de Arujá estabelecerá políticas, especialmente de preservação digital, estratégias e ações que garantam a preservação a longo prazo, o acesso e o uso contínuo de documentos digitais. Parágrafo único. O estabelecido no "caput" deverá prever, no mínimo: I - proteção contra deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos digitais. Art. 21. A guarda dos documentos digitais e processos legislativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas pertinentes vigentes, tais como as estabelecidas pela Câmara Municipal de Arujá em atos específicos que versarão, entre outros, sobre sua compatibilidade de suporte e formato, documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitirão a sua identificação e controle no momento do recolhimento. Art. 22. A preservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e auditabilidade dos dados. § 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos ao Executivo Municipal ou outro órgão da Federação que não disponham de sistema compatível deverão ser enviados por meio eletrônico ou, de forma excepcionalíssima, impressos em papel. Art. 23. Os demais documentos como atas de reuniões de sessões, circulares, dentre outros documentos produzidos no âmbito do expediente legislativo, passarão a tramitar eletronicamente assegurando a celeridade na tramitação de informações e economicidade. Art. 24. Ato da Mesa poderá regulamentar a presente Resolução. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados.
Justificativa: Ingressamos nesta Casa de Leis com o presente Projeto de Resolução que tem a finalidade de regulamentar a forma de tramitação dos processos legislativos na modalidade eletrônica, atendendo à legislação municipal vigente. Deu-se início na Câmara Municipal de Arujá a utilização do Certificado Digital por meio da Resolução Nº 378 de 3 de agosto de 2021. Posteriormente, a Prefeitura Municipal de Arujá aderiu aos processos em sua forma eletrônica por meio do Decreto Municipal Nº 7.985 de 30 de maio de 2022. Em consequência destes atos, verificamos a necessidade de complementar a legislação em questão, disciplinando os procedimentos ao se utilizar dos referidos recursos. A tramitação de processos e documentos tem sido adotada por Tribunais e outros Órgãos da Administração Pública, que estão deixando a utilização do meio físico de documentos para a utilização de recursos digitais, ampliando o acesso às informações e aumentando a confiabilidade, a rastreabilidade, o controle dos prazos e as informações lançadas nos respectivos processos. A proposta ora apresentada representa aquilo que se faz necessário para legitimar o tramite eletrônico das informações, bem como também facilitará o acompanhamento externo das atividades desenvolvidas por este Poder Legislativo no cumprimento de suas funções e atribuições. Salientamos que o Sistema de Processo Legislativo atualmente em uso na Câmara Municipal tem total suporte ao processo eletrônico e hoje é fornecido pela empresa SINO Informática. As proposituras têm sido apresentadas em formato eletrônico na Secretaria Legislativa por meio dos módulos SIAVE (Sistema de Apoio ao Vereador) e WORKFLOW (módulo para tramitação de proposituras e documentos) desde janeiro de 2022. Rogamos aos nobres pares especial análise e aprovação da presente propositura.
Projeto de Lei Nº 257/2024
Tipo: Legislativo
Data: 28/05/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20258/2024
Protocolo: 00960/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: "Altera dispositivos da Lei Nº 2.877 de 29 de dezembro de 2016."
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Altera o artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2° A gratificação de que trata o art. 1° se dará mediante apresentação de Diploma de conclusão do Ensino Técnico, Ensino Superior e de Pós-graduação em níveis lato sensu e stricto sensu, que tenha relação direta com o Poder Legislativo.” Art. 2º Altera o inciso III e inclui os incisos IV e V ao art. 3° que passa a vigorar com a seguinte redação: "... III - Pós-graduação: 15% (quinze por cento) IV - Mestrado: 20% (vinte por cento) V - Doutorado: 25% (vinte e cinco por cento)” Art. 3º Altera o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Para a concessão da gratificação de que trata a presente Lei somente serão considerados os certificados de cursos ministrados por instituições reconhecidas e autorizadas pelo órgão Federal competente.” Art. 4º Altera o artigo 8º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A gratificação deverá ser requerida por meio de processo administrativo, mediante juntada de cópia autenticada do certificado ou diploma, tendo a Presidência da Câmara Municipal de Arujá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para decidir sobre a concessão, sempre observando a disponibilidade financeira.” Art. 5°. Altera o caput e parágrafo único do artigo 9º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A gratificação passará a vigorar a partir da sua concessão. Parágrafo único. Não havendo disponibilidade orçamentária para cumprimento do “caput”, a gratificação vigorará a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente a sua concessão.” Art. 6°. Altera o caput e parágrafo único do artigo 13º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 Não faz jus a percepção da Gratificação de Incentivo à Instrução os ocupantes de cargo em comissão não designado a servidor efetivo. Parágrafo Único. O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão, terá como base de cálculo para percepção da gratificação a referência correspondente ao cargo em exercício.” Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Exposição de motivos O presente projeto tem por finalidade corrigir inconsistências de aplicação da norma originária ao quadro de pessoal existe considerando a reestruturação administrativa estabelecida pela Resolução n° 395 de 09 de maio de 2023 e pela Lei n°3.625 de 29 de fevereiro de 2024. Além disso, a mudança pretendida visa adequar os procedimentos administrativos à legislação vigente.
Documentos Relacionados: Lei Ordinária Nº 3659/2024, Autógrafo Nº 322/2024 ao Projeto de Lei Nº 257/2024, Lei Ordinária Nº 2877/2016, Parecer Nº 57/2024 ao Projeto de Lei Nº 257/2024, Parecer Nº 51/2024 ao Projeto de Lei Nº 257/2024, Parecer Nº 5/2024 ao Projeto de Lei Nº 257/2024, Ofício Administrativo Nº 1503/2024
Projeto de Decreto Legislativo Nº 40/2024
Tipo: Mesa
Data: 10/04/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20174/2024
Protocolo: 00603/2024
Situação: Promulgado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Altera dispositivos do Decreto Legislativo Nº 232/2018 e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Altera o Art. 2º do Decreto Legislativo nº 232/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Arujá autorizada a celebrar convênio objetivando a implantação de programa de estágio para estudantes de nível superior, em consonância com a Lei Nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.” Art.2º Altera o Art. 5º do Decreto Legislativo nº 232/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A bolsa-estágio será fixada em 1 (um) salário mínimo para 4 (quatro) horas diárias de estágio.” Art. 3º Altera o Art. 10 do Decreto Legislativo nº 232/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Ficam criadas 23 (vinte e três) vagas de estágio de nível superior na Câmara Municipal de Arujá.” Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, e serão suplementadas se necessário. Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Senhores Vereadores, Ingressamos com este projeto visando aprimorar o programa de estágio, implantando por meio do Decreto Legislativo Nº 232 de 2018. Propomos a alteração de critérios para contratação de estagiários, fazendo com que todas as vagas sejam para estudantes de nível superior: mesmo nível exigido para Chefes de Gabinete e Assessores de Relações Parlamentares. Rogamos especial análise e aprovação da matéria, para a implementação.
Documentos Relacionados: Decreto Legislativo Nº 285, Parecer Nº 42/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 40/2024, Parecer Nº 44/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 40/2024, Parecer Nº 3/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 40/2024, Parecer Nº 41/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 40/2024, Decreto Legislativo Nº 232
Projeto de Resolução Nº 39/2024
Tipo: Mesa
Data: 19/03/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20135/2024
Protocolo: 00452/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Altera dispositivos no Regimento Interno.
Texto: Art. 1º Acrescente-se o Capítulo III - DA SECRETARIA LEGISLATIVA ao Título III - DOS SERVIÇOS AUXILIARES no Regimento Interno. Art. 2º Acrescente-se o Artigo 73-A ao Capítulo III - DA SECRETARIA LEGISLATIVA, com a seguinte redação: “Art. 73-A. A Câmara Municipal terá uma Secretaria Legislativa para assessoramento da presidência, Mesa, Comissões e Vereadores. Parágrafo único. Compete a esta Secretaria: I - executar serviços de natureza legislativa; II - auxiliar o Presidente nas decisões Legislativas em reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, observando-se a legislação pertinente; III - acompanhar os trabalhos legislativos desenvolvidos em Plenário, orientando a Mesa Diretora quanto a critérios regimentais, Lei Orgânica do Município e outros dispositivos legais aplicáveis; IV - prestar assessoramento e consultoria ao Vereador no processo legislativo e nos procedimentos político-parlamentares; V - controlar os pedidos de informações, seus prazos e respostas; desenvolver programas de pesquisa de forma a fornecer elementos de esclarecimento ao processo legislativo as manifestações político-parlamentares; VI - elaborar as atas de sessões solenes, especiais, ordinárias e extraordinárias da Câmara, bem como das Audiências Públicas; VII - acompanhar a tramitação de atos e proposições legislativas; VIII - elaborar os autógrafos dos projetos de lei a serem remetidos ao Executivo e controlar prazos para sanção, bem como as promulgações das normas nos termos da Lei; IX - revisar instruções e minutas de proposições e outros documentos parlamentares; controlar o fluxo de correspondências destinadas à Presidência ou ao Corpo Legislativo.” Art. 3º O §1º do Artigo 35 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Os projetos de lei legislativos que disponham de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, serão protocolados na Secretaria Legislativa e encaminhados à Presidência da Câmara, que imediatamente despachará à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, analisar e emitir parecer, o qual abrangerá o cumprimento dos requisitos legais e a conveniência da iniciativa.” Art. 4º O §1º do Artigo 44 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados pelo Presidente à Secretaria Jurídica da Casa e às Comissões Permanentes, imediatamente após a entrada na Secretaria Legislativa, independente da leitura no Expediente da sessão.” Art. 5º O §2º do Artigo 45 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Quando um Vereador pretender que uma comissão se manifeste sobre determinada matéria, deverá requerer por escrito, na primeira sessão após o seu recebimento pela Secretaria Legislativa, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da comissão versará, no caso exclusivamente, sobre a questão formulada.” Art. 6º O Artigo 101 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101. ..................................................................................... I - ................................................................................................. ...................................................................................................... h) leitura das indicações que forem solicitadas pelo autor; ...................................................................................................... II - ................................................................................................. a) votação do encaminhamento das indicações; ...................................................................................................... Parágrafo único. ...........................................................................” .................................................................................................” Art. 7º O Artigo 104 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido protocolada na Secretaria Legislativa ou apresentado à Mesa Diretora dentro do prazo estabelecido pela Presidência. “§ 1º As proposições e a relação da ordem do dia correspondente serão disponibilizadas aos Vereadores em formato digital, até o início da sessão, por determinação da presidência.” .................................................................................................” Art. 8º O Artigo 135 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. As proposições deverão ser encaminhadas à Secretaria Legislativa nos termos e prazos estabelecidos neste Regimento ou pela presidência da Câmara.” Art. 9º O §1º do Artigo 136 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As indicações, devidamente protocoladas na Secretaria Legislativa dentro do prazo estabelecido, serão incluídas no expediente da sessão ordinária seguinte e serão encaminhadas a quem de direito, após a deliberação do Plenário, ficando dispensada a sua leitura.” Art. 10. O Artigo 144 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. Os projetos devidamente protocolados na Secretaria Legislativa serão encaminhados pelo Presidente da Mesa à Secretaria Jurídica da Casa, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os aspectos legais, constitucionais e regimentais.” Art. 11. O Artigo 228 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. .............................................................................. ............................................................................................... § 2º Os projetos de decretos legislativos que concedam honraria serão protocolados na Secretaria Legislativa e encaminhados à Presidência da Câmara, que imediatamente despachará à Comissão de Justiça e Redação, que deverá no prazo de 15 (quinze) dias, analisar se a indicação da homenagem atende aos requisitos legais, emitindo parecer sobre a concessão da Honraria.” .................................................................................................. “§ 9º O diploma de outorga do Título Honorífico de Cidadão Arujaense e de Diploma de Honra ao Mérito será confeccionado pela Secretaria Administrativa da Câmara e atenderá padrão existente.” Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Senhora Vereadora, Senhores Vereadores; Ingressamos, nesta Casa Legislativa, com o presente Projeto de Resolução, cuja matéria dispõe sobre alterações no Regimento Interno na Câmara Municipal de Arujá. As alterações que vislumbramos nesta propositura se dão por conta da Lei Municipal Nº 3.095 de 15 de janeiro de 2019 que criou a Secretaria Legislativa. A Secretaria Legislativa vem atuando em suas funções, desde sua criação, no suporte aos parlamentares, conforme determina a legislação vigente. Integraremos, portanto, esta Secretaria à estrutura administrativa da Câmara Municipal, ratificando os atos já praticados e regulamentando sua atuação. Rogamos aos nobres pares especial análise e aprovação da presente propositura.
Documentos Relacionados: Resolução Nº 406, Emenda Nº 795 ao Projeto de Resolução Nº 39/2024, Parecer Nº 31/2024 ao Projeto de Resolução Nº 39/2024, Parecer Nº 28/2024 ao Projeto de Resolução Nº 39/2024, Parecer Nº 2/2024 ao Projeto de Resolução Nº 39/2024, Parecer Nº 30/2024 ao Projeto de Resolução Nº 39/2024
Projeto de Lei Nº 245/2024
Tipo: Legislativo
Data: 13/03/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20120/2024
Protocolo: 00402/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: "Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração básica dos servidores e empregados públicos da Câmara Municipal de Arujá nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências."
Texto: A CAMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º O reajuste da remuneração básica dos servidores e empregados públicos da Câmara Municipal de Arujá, será de 7,12% (sete virgula doze por cento), correspondente ao período de março/2023 a fevereiro/2024, sendo: I - 4,62 % (quatro vírgula sessenta e dois por cento) de recomposição salarial (IPCA 2023), conforme art. 37, inciso X da Constituição Federal. II – 2,50 % (dois vírgula cinquenta por cento) de aumento real. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações existentes, do orçamento vigente e futuros, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024, nos termos da Lei nº 2.479/2012.
Justificativa: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Vereador(a): O projeto dispõe sobre a revisão geral, nos termos do art.37, X da Constituição Federal da remuneração dos servidores e empregados públicos do Legislativo Arujaense, correspondente à variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do ano de 2023 e concessão de aumento real, totalizando o percentual de 7,12% (sete virgula doze por cento). Vale ressaltar que o projeto acompanha o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro exigido pelo inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101, para concessão de revisão e a informação do departamento contábil quanto a disponibilidade de verba. Rogamos especial análise da presente proposta.
Documentos Relacionados: Lei Ordinária Nº 3640/2024, Autógrafo Nº 300/2024 ao Projeto de Lei Nº 245/2024, Parecer Nº 22/2024 ao Projeto de Lei Nº 245/2024, Parecer Nº 24/2024 ao Projeto de Lei Nº 245/2024, Parecer Nº 1/2024 ao Projeto de Lei Nº 245/2024, Parecer Nº 16/2024 ao Projeto de Lei Nº 245/2024, Ofício Administrativo Nº 1413/2024
Projeto de Lei Nº 237/2024
Tipo: Legislativo
Data: 05/02/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20041/2024
Protocolo: 00124/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Dispõe sobre as normas básicas dos servidores da Câmara Municipal de Arujá, nos termos da reorganização e reestruturação definidas na Resolução Nº 395 de 09 de maio de 2023 e dá outras providencias.
Texto: Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas básicas e política remuneratória dos Servidores e Empregados Públicos da Câmara Municipal de Arujá de acordo com a reestruturação e reorganização administrativa definidas na Resolução nº 395 de 9 de maio de 2023. Art. 2° Nos termos do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre os servidores da Câmara Municipal de Arujá e da Prefeitura Municipal de Arujá. § 1º Fica assegurado aos antigos servidores estatutários a permanência nesse regime até sua extinção, mantidos todos os respectivos direitos e obrigações. § 2º Também ficam garantidos aos servidores da Câmara, os direitos previstos no art. 88 da LOM. Art. 3º As atribuições dos cargos e funções da estrutura administrativa estão definidas em Resolução específica, segundo as competências dos respectivos departamentos, observando-se o grau de complexidade dessas atribuições e a formação e experiência profissional necessárias. Art. 4º O Quadro de pessoal da Câmara municipal de Arujá é composto por cargos e empregos efetivos e em comissão definidos na Resolução n° 395 de 09 de maio de 2023 da Câmara Municipal de Arujá. Art.5º. A escala de vencimentos dos caros, empregos e funções gratificadas da Câmara Municipal de Arujá se dará da seguinte maneira: I - A escala de vencimentos dos cargos e empregos de provimento efetivo constitui-se de referências escalonadas por números. II - A escala de vencimentos dos cargos e empregos de provimento em comissão será representada por letras. III - As funções gratificadas serão definidas através de percentuais sobre as referências existentes para os cargos e empregos de provimento efetivo. Art.6° Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Arujá a serem preenchidos dentre os servidores efetivos constante do quadro de servidores da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Arujá, em cumprimento ao inciso V do art. 37 da Constituição da República de 1988. Parágrafo único. O percentual de 5% de cargos em comissão reservados a servidores efetivos deverá alcançar 15% em até 60 meses da data da publicação da Resolução de regência da organização e estruturação da Câmara Municipal de Arujá. Art. 7º. As referências das escalas de vencimentos dos cargos e empregos efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Arujá são os constantes dos anexos IV e V da presente Lei, sendo as de funções gratificadas previstas no anexo III. Art. 8º. Nenhum servidor da Câmara Municipal poderá perceber mensalmente, a título de vencimentos, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração em espécie a qualquer título, para o Prefeito Municipal, ressalvados os casos de determinação judicial. Art. 9º. A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos referentes a alimentos, lesão aos cofres públicos e aqueles resultantes de Legislação Federal em caráter nacional. Art. 10. Sempre que houver alteração de caráter geral nos vencimentos dos servidores do Executivo, está se dará em relação aos servidores do Legislativo. Art. 11. Além dos direitos previstos na CLT os servidores fazem jus às seguintes vantagens: I - o servidor da Câmara Municipal de Arujá terá o direito ao adicional de 2% (dois por cento) de seu vencimento a cada ano de serviço prestado junto à Câmara Municipal de Arujá, que se integra para todos os fins de direito: a) será computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Câmara Municipal de Arujá, exceto o serviço prestado em outros órgãos públicos. b) a averbação e remuneração do adicional que o servidor fizer jus só serão concedidas e devidas partir da data da solicitação formalizada por meio de requerimento escrito devidamente protocolizado junto ao Departamento de Recursos Humanos; c) fica respeitado o direito adquirido dos servidores e empregados pertencentes ao quadro de Servidores da Câmara Municipal de Arujá admitidos antes da presente Lei. II - adicional de sexta parte do respectivo padrão de vencimento ao completar 25 (vinte e cinco) anos contínuos ou não, contados a partir da data de sua admissão no serviço público do Município; III - os servidores do poder Legislativo fazem jus mensalmente, a uma cesta básica na forma da Lei; IV - os servidores do Legislativo fazem jus, mensalmente, a ticket refeição na forma da lei; V - é assegurado o direito de vale transporte na forma prevista na legislação trabalhista; VI - é assegurado o direito a uma cesta natalina que será distribuída aos servidores no mês de dezembro; VII - os servidores têm direito a Seguro Saúde; VIII - aos servidores da Câmara Municipal é assegurado o direito aos dispositivos do parágrafo único do art. 7° da Lei n° 1.197/96. Art. 12. É obrigação de o servidor atender às orientações e determinações funcionais de seus superiores hierárquicos. Art. 13. Fazem parte integrante da presente Lei os anexos I, II, III que correspondem aos anexos III, IV, V da Resolução n° 395 de 9 de maio de 2023 que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Arujá com reestruturação, reenquadramento, altera atribuições, requisitos e vencimentos, complementando a Lei n° 2.007/2007, e dá outras providências. Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 15. Fica revogada a Lei nº 2007 de 08 de agosto de 2007. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1 de fevereiro de 2024.
Justificativa: O presente projeto de lei estabelece as normas básicas aplicáveis aos servidores da Câmara Municipal de Arujá, com o propósito de alinhar-se à decisão proferida na ADI 2028400-58.2021.8.26.0000. O objetivo é assegurar a conformidade com a política remuneratória, a qual deve ser estabelecida por meio de legislação, e promover a adaptação à reorganização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Arujá, conforme delineada na Resolução 395 de 9 de maio de 2023. Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto.
Projeto de Resolução Nº 38/2024
Tipo: Mesa
Data: 05/02/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20042/2024
Protocolo: 00125/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Altera dispositivos e anexos da Resolução Nº 395, de 9 de maio de 2023 e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ RESOLVE: Art. 1º Altera o Anexo VII da Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Emprego: Controlador Interno Requisitos: Servidor do quadro de pessoal efetivo; com formação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia; Natureza: Emprego em comissão CLT Lotação: Controle Interno Referência: ECI C.H.: Dedicação Plena Chefia imediata: Presidente da Câmara Atribuições: I - desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de controle interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida no estatuto dos servidores ou regulamento próprio; II - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Arujá a atualização ou a adequação às resoluções relativas ao sistema de Controle Interno; III - informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Arujá, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em danos ao erário.” Art. 2º Extingue as funções gratificadas de “Encarregado de Patrimônio”, “Responsável pelo Controle Interno”, “Auxiliar de Arquivo Geral” e “Encarregado de Recursos Humanos” constantes no Anexos III, VIII e IX da Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023. Art. 3º Cria a Função gratificada de Responsável pelo Departamento de Imprensa e Comunicação nos anexos III, VIII e IX, com gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a referência "R7", a ser preenchido por servidor do quadro de pessoal efetivo, lotado no Departamento de Imprensa e Comunicação, com Chefia Imediata da Presidência do Legislativo, com as seguintes atribuições: I - Responsabilizar-se administrativamente pela gestão das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Imprensa e Comunicação; II - Desenvolver, implementar e coordenar estratégias de comunicação que visem a ampliação do acesso à informação e divulgação dos trabalhos legislativos, alinhadas aos objetivos institucionais e políticas internas; III - Administrar as relações com a imprensa, desempenhando o papel de ponto de contato para consultas da mídia sobre campanhas publicitárias, institucionais e outros assuntos pertinentes ao Departamento; IV - Coordenar e autorizar, em conjunto com a Presidência, campanhas institucionais destinadas a promover as atividades, programas e serviços da Câmara Municipal de Arujá, com o objetivo de envolver e manter os cidadãos informados. V - Coordenar a produção de conteúdo para diversos canais de comunicação, abrangendo mídias sociais, website, boletins informativos, publicações impressas e outros meios de divulgação; VI - Coordenar entrevistas, coletivas de imprensa e declarações públicas de autoridades da Câmara Municipal, redigindo briefings e discursos quando solicitado; VII - Gerenciar, em colaboração com a Presidência, a alocação de recursos destinados aos serviços sob a responsabilidade do Departamento, assegurando sua utilização eficiente e eficaz; VIII - Gerenciar as necessidades de pessoal do Departamento, identificando e compreendendo as demandas laborais; IX - Supervisionar a participação da Câmara Municipal em eventos públicos e institucionais, abrangendo cerimônias, conferências e audiências públicas. Art. 4º Acrescenta o inciso IX ao art. 12 da Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: IX - Ficam criados na Câmara Municipal de Arujá 7 (sete) cargos de ASSESSOR DE GABINETE DE LIDERANÇA PARTIDÁRIO, que serão distribuídos, com base no artigo 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá, atendendo a proporcionalidade da maioria partidária, da minoria partidária, e das lideranças das demais agremiações partidárias existentes, na seguinte distribuição: a) – 2 (dois) Assessores para o Gabinete de Liderança da Maioria; b) – 2 (dois) Assessores para o Gabinete de Liderança da Minoria; c) – 3 (três) Assessores para o Gabinete representativo das demais Lideranças Partidárias. Art. 5º Acrescenta ao Anexo II, (Quadro dos Empregos Públicos em Comissão) da Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023: Art. 6º Acrescenta dispositivo ao Anexo VII (Requisitos e Atribuições dos Empregos de Provimento em Comissão) da Resolução n° 395 de 09 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Emprego: Assessor de Gabinete de Liderança Partidário Requisitos: Ensino superior completo e confiança do Líder Partidário correspondente; Natureza: Emprego de provimento em comissão CLT Lotação: Gabinete da Liderança de Maioria, de Minoria ou Partidária Referência: ECD C.H.: Dedicação Plena Chefia imediata: Respectivo Líder Partidário Atribuições: I – Assessoramento interno e externo, notadamente comunicação e encaminhamento de demandas com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais; II – Assessoramento no desenvolvimento de pautas, pareceres, estudos e proposições legislativas de acordo com a orientação político-partidária da sua Liderança; III - providenciar sobre o expediente, a representação e as audiências do respectivo Líder; IV - prestar assessoria técnica ao Líder e Vereadores da Bancada nas questões submetidas ao seu conhecimento e despacho; V - acompanhar o andamento do processo legislativo e de procedimentos relacionados à atuação da respectiva liderança que estejam em tramitação em outros órgãos; e VI - planejar, coordenar e dirigir as atividades do Gabinete, subordinando-se quanto ao desempenho de suas atribuições aos respectivos líderes. Art. 7º Reestrutura os ANEXOS IV e V Quadro de Referências e vencimentos dos empregos públicos efetivos e em comissão respectivamente, constantes na Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, como medida de correção, adequação e reclassificação do quadro de pessoal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Altera os anexos os ANEXOS I e II do Quadro de Empregos públicos efetivos e em comissão respectivamente, constantes na Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, conforme escala de referência adotada nos anexos IV e V, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Os anexos VI, VII, VIII da Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, deverão ser corrigidos e reorganizados no seguinte padrão de estruturação: “Emprego Requisitos de provimento Natureza Referência salarial Carga horaria Chefia Imediata Atribuições.” Art. 10. Altera o anexo do IX Quadro Geral dos Cargos, Empregos e Funções constantes na Resolução nº 395 de 09 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1 de fevereiro de 2024.
Justificativa: O presente projeto de Resolução visa adequar a estrutura administrativa atual a fim de corrigir falhas originárias existentes, reorganizando a estrutura institucional, promovendo a criação de cargos, alinhamento do quadro de vencimentos e extinção de funções no quadro de pessoal com o intuito de otimizar a eficiência na prestação do serviço público e em atendimento à decisão proferida na ADI 2028400-58.2021.8.26.0000. Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto.
Documentos Relacionados: Resolução Nº 404, Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Resolução Nº 38/2024
Projeto de Resolução Nº 35/2024
Tipo: Mesa
Data: 05/01/2024
Finalizado: Sim
Processo: 19986/2024
Protocolo: 00001/2024
Situação: Promulgada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2024
Assunto: Transfere a data e o horário de Sessões Ordinárias.
Texto: Art. 1º Ficam as Sessões Ordinárias programadas regimentalmente para os dias 12 de fevereiro, 5 de agosto e 28 de outubro de 2024, com início às 18 horas, transferidas para os dias 19 de fevereiro, 12 de agosto e 4 de novembro de 2024, respectivamente, com início às 17 horas. Parágrafo único. As sessões ordinárias programadas regimentalmente para os dias 19 de fevereiro, 12 de agosto e 4 de novembro de 2024 terão início às 18 horas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Tendo em vista os dias 12 de fevereiro, 5 de agosto e 28 de outubro de 2024 terem sido declarados ponto facultativo e feriados, conforme o calendário oficial de feriados e pontos facultativos, a Mesa apresenta o presente Projeto de Resolução com o objetivo de transferir as sessões ordinárias programadas regimentalmente para essas datas, não prejudicando, assim, os trabalhos legislativos. Solicitamos especial análise e aprovação da matéria.